RESUMO;
A Reforma Trabalhista introduziu mudanças significativas nas relações de trabalho, dando
continuidade a um processo influenciado pelo avanço do neoliberalismo e pela flexibilização
das normas trabalhistas. Entre os principais impactos, destaca-se a pejotização, fenômeno que
incentiva a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas, em vez de empregados formais,
resultando na precarização das condições laborais e na redução de direitos trabalhistas e
previdenciários. Desde sua propositura, a reforma tem sido alvo de intensos debates, com
doutrinadores do Direito do Trabalho alertando que ela relativiza direitos historicamente
conquistados, comprometendo a proteção social e a dignidade dos trabalhadores, além de
aumentar sua vulnerabilidade no mercado. No percurso metodológico, utilizou-se uma pesquisa
bibliográfica. Conclui-se que a reforma favorece os empregadores, ampliando suas garantias e
fomentando a desigualdade no ambiente de trabalho.
Palavras-chave: Reforma trabalhista. Precarização. Trabalho. Pejotização.
ABSTRACT;
The Labor Reform introduced significant changes in labor relations, continuing a process
influenced by the advancement of neoliberalism and the flexibilization of labor regulations.
One of its main impacts is “pejotização”, a phenomenon that encourages hiring workers as legal
entities rather than formal employees, leading to the deterioration of working conditions and
the reduction of labor and social security rights. Since its proposal, the reform has been the
subject of intense debate, with labor law scholars warning that it relativizes historically acquired
rights, undermining social protection and workers’ dignity while increasing their vulnerability
in the market. The methodological approach involved bibliographic research. It is concluded
that the reform benefits employers, expanding their guarantees and fostering inequality in the
workplace..
Keywords: Labor Reform. Precarization. Work. Pejotization (Worker Misclassification).
INTRODUÇÃO;
Com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pelo Poder Legislativo
Nacional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por modificações, resultando em
uma nova configuração do Direito do Trabalho. As alterações introduzidas trazem importantes
modificações nas relações de trabalho, reconfigurando as dinâmicas entre trabalhadores e
empregados. A legislação, por sua vez, sinaliza a continuidade de um processo que começou
na década de 1990, com o governo Fernando Henrique Cardoso, caracterizado pelas declarações
do Estado neoliberal e pela flexibilização das normas trabalhistas.
As alterações foram criadas com a suposta proposta de promover inovações e melhorias
nas relações de trabalho, enaltecendo, por exemplo, a prevalência da negociação coletiva sobre
a legislação, a regulamentação do trabalho intermitente, a expansão do trabalho terceirizado e
independente, e a flexibilização da suspensão do contrato de trabalho, entre outras.
Tais mudanças, em tese, são necessárias para criar um ambiente mais dinâmico,
permitindo que os funcionários ajustem suas relações de acordo com as necessidades de cada
parte, muitas vezes, à custa do enfraquecimento dos direitos trabalhistas. Entretanto, muitas
vezes, diferentes dispositivos podem seguir em direções contrárias, não permitindo a
visualização do resultado e seus impactos a curto prazo.
Sob essa ótica, a Reforma Trabalhista tem sido alvo de intensos debates e críticas por
parte de doutrinadores do Direito do Trabalho. Muitos apontam que a reforma legitimou a
precarização do trabalho, enfraqueceu as entidades sindicais e contribuiu para o desamparo de
milhões de trabalhadores. Ao relativizar direitos anteriormente conquistados, coloca em risco a
proteção social e a dignidade do trabalhador, ao mesmo tempo em que amplia a vulnerabilidade
desses profissionais no mercado de trabalho.
Portanto, faz-se necessário refletir sobre os impactos da Reforma Trabalhista,
analisando as mudanças nas formas de trabalho que ela propõe e suas consequências. Assim, se
propõe a responder a seguinte questão nesse trabalho: até que ponto as modificações
introduzidas pela reforma atendem aos interesses dos trabalhadores, ou se, na realidade,
favorecem um processo de precarização das condições de trabalho e uma redução da proteção
social? Tal questão envolve uma reflexão, à luz dos princípios constitucionais da dignidade
humana e dos valores sociais do trabalho.
O objetivo do trabalho é discutir sobre as condições de empregabilidade no Brasil,
evidenciando como a Reforma Trabalhista intensificou o modelo de trabalho precarizado. Além
disso, foram evidenciadas as diferentes formas de labor que contribuem para a precarização das
relações laborais, com ênfase a pejotização.
Para a realização do presente estudo foi utilizado o método dedutivo, pelo fato do
principal ponto a ser discutido se basear na violação dos direitos constitucionais dos
trabalhadores a partir das alterações da CLT. Relativamente ao procedimento, foi utilizado o
método histórico e comparativo, a partir dos principais autores e suas respectivas obras:
Delgado (2020), Martinez (2023), Plá Rodriguez (2015), Carvalho (2017), Antunes (2022). A
técnica escolhida para a recolha de dados foi a pesquisa bibliográfica com abordagem
qualitativa, constituída através de registro, análise e interpretação dos dados de periódicos
diversos e bibliografia pública, utilizando de monografias, teses, dissertações, artigos, acórdãos
de tribunais, leis e atos normativos dentre outros.
1 EFEITOS DA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, NAS RELAÇÕES
LABORAIS
A reforma trabalhista ocorrida no país, no ano de 2017, resultou em importantes
alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) operacionalizada pela lei nº 13.467 de
2017. A ideia da reforma, segundo Teixeira et al. (2017), vem da alusão em diminuir o
desemprego e minimizar os efeitos da crise econômica no Brasil.
O projeto para tal reforma foi de iniciativa pelo Presidente da República Michel Temer
e teve seu progresso na Câmara dos Deputados a partir de 23 de dezembro de 2016. Desde
esse momento, o processo de reforma estava passando por contínuos debates e revisão, para
ter sua efetividade em ação (Carvalho, 2018).
Em 26 de abril de 2017, o projeto foi votado pela Câmara dos Deputados e por 296
fotos a favor e 177 contra a Reforma Trabalhista foi aprovada. Posteriormente, em 11 de julho
de 2017, o Senado Federal também votou com resultado de 50 votos a favor e 26 contra. Desta
maneira, o projeto foi sancionado por Temer no dia 13 de julho sem suspensão. As novas
alterações tiveram efetivação a partir de 11 de novembro de 2017 (Carvalho, 2017).
Pereira (2017, p. 6) discute sobre alguns dos critérios que levaram a concordância e
aprovação da reforma:
Com a pressão dos investidores, a reforma acabou ocorrendo de uma forma ágil,
pois para os empreendedores, a lei tinha tornado obsoleta, necessitando de uma
reforma, assim como declarou o presidente executivo da Associação Brasileira da
Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso Dias Cardoso ao
dizer que “Temos viajado muito mundo afora e é impressionante o gap do Brasil
em relação ao resto do mundo em termos de relações de trabalho.”, alegando que o
protecionismo da legislação trabalhista atrapalhava o desenvolvimento do país.
Assim, favorecido pelo apoio momentâneo de uma maioria de parlamentares, o
governo do Presidente Michel Temer se comprometeu a fazer mudanças na CLT e em algumas
outras legislações trabalhistas, sendo que o Presidente da época, declarou que seria necessário
“atualizar” os supostos “antigos” e “legislação ultrapassada”, para adequá-la à atualidade, a fim
de criar empregos, gerar renda e crescimento econômico (Delgado, 2020).
O juiz do trabalho, Marlos Augusto Melek (2019), integrou uma comissão que ajudou
a redigir o texto da nova lei. Em seu livro, o autor criticou a existência do “CLT antigo e
anacrônico que se refere à ‘digitação’, quando vivemos na era dos ‘telefones inteligentes’.
No entanto, a pressa com que o projeto de Reforma Trabalhista foi discutido na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e diversas incongruências e possíveis
inconstitucionalidades em seu texto, têm sido criticadas pelos juristas brasileiros. Isso, porque,
a Lei nº 13.467/2017 alterou mais de uma centena de itens da CLT, portanto, certamente
merecia um debate mais ponderado, com discussões envolvendo representantes dos
trabalhadores e das empresas, e um debate com o público em geral. Infelizmente, não aconteceu
(Lisbôa; Munhoz, 2019).
Sob a mesma perspectiva, Carvalho (2017, p. 83) traz ponderações sobre a discussão
da reforma trabalhista:
Mudanças de tamanha magnitude dificultam a tarefa de se antever seus impactos.
Muitas vezes diferentes dispositivos podem atuar em direções opostas, impedindo que
se preveja o resultado final do conjunto. Isso é especialmente válido para a reforma
trabalhista, que, devido à sua rápida tramitação e larga ampliação de seu escopo, peca
pela falta de organicidade.
Um dos órgãos a se manifestar contra a reforma foi o Ministério Público do Trabalho,
a Central Única dos Trabalhadores e a Força Sindical, contestando que as novas alterações
feriam a Constituição Federal e as convenções internacionais assinadas pelo país, afirmando
que seria um grande retrocesso social (Teixeira, 2017).
Em um acontecimento marcante para debater sobre o projeto da reforma, a Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aconselhou que seus integrantes
anunciassem inconstitucionalidades em diversos aspectos da reforma como tarifação do dano
moral e terceirização não restrita (Pereira; Orsi, 2018).
Em favor da reforma, Michel Temer afirmou que essa seria uma maneira de
regularizar as contas públicas, incentivando a economia e gerando novos empregos. Os
responsáveis de grandes empresas apoiaram a reforma, alegando que a mesma propicia um
clima de competição no mercado de trabalho, diminuindo encargos trabalhistas e também
proporcionando segurança jurídica ao empregador (Melek, 2019).
Dentro dos itens modificados e até mesmo criados, alguns afetaram diretamente o
trabalhador, como por exemplo, a questão de contribuição sindical, jornada de trabalho,
demissão, férias, transporte, entre outros (Krein, 2018).
Conquanto, para Correia e Messa (2019, p.79), “essas diversas alterações na legislação
trabalhista, com diversas leis e atos normativos vigendo em curtos períodos de tempo, trazem
insegurança jurídica e diversos questionamentos que levarão anos até serem pacificados pelos
tribunais.”
Portanto, após a aprovação das leis que viabilizaram a reforma trabalhista, a população
vem se questionando sobre a possível perda de direitos. Delgado (2017, p. 3940) relata que a
referida lei, “busca o retorno ao papel anterior do direito na história como meio de exclusão e
separação”. Ele apresenta um foco do acúmulo da desigualdade entre pessoas e grupos sociais.
Para o autor, a reforma trabalhista é incompatível com o conceito de Estado Constitucional
Democrático e está retrocedendo.
Segundo Vargas e Villanova (2023), a reforma trabalhista viola os princípios da
proteção dos empregados nas relações de trabalho que representam uma desconstrução da
estrutura jurídica previamente estabelecida que visava a proteção dos trabalhadores.
Para complementar essa discussão, Martinez (2023) afirma que a nova redação dada
pela reforma trabalhista incorre em verdadeiro retrocesso, afronta a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho. Conforme a Constituição Federal em seu art. 170, as
alterações violam os fundamentos da atividade econômica, como a desvalorização do trabalho
humano.
Dentre as inúmeras alterações ocorridas, as principais são: retirada da obrigatoriedade
dos descontos para entidades sindicais, prevalência da negociação sobre a legislação,
regulamentação do teletrabalho, trabalho intermitente, retirada das horas in itinere, divisão das
férias em até três períodos, prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, extinção
do contrato de trabalho, novas regras para gestantes e lactantes, dentre outras.
Sobre as alterações, Carvalho (2017) explica que elas fortalecem o processo de
precarização do trabalho, ao afetar a esfera trabalhista em três perspectivas. No plano
individual, a reforma fragiliza o trabalhador ao permitir negociações diretas com o empregador
em condições de evidente desigualdade, como nos acordos individuais para flexibilização de
jornada e salários.
Cassar (2018) destaca que essa mudança ignora a vulnerabilidade do empresário, que,
diante da necessidade de sobrevivência, pode aceitar condições desfavoráveis e incompatíveis
com o princípio da proteção. Além disso, há impactos na perspectiva coletiva, uma vez que a
prevalência do negociado sobre o legislado enfraquece os sindicatos e dificulta a organização
da classe trabalhadora, conforme apontam Delgado e Delgado (2020).
Por fim, na dimensão estrutural, a reforma promove a precarização generalizada ao
normalizar formas de trabalho. Essas alterações, ao flexibilizarem direitos e subverterem
princípios basilares do Direito do Trabalho, reforçam o desequilíbrio nas relações laborais e
aprofundam a precariedade das condições de trabalho.
1.1 PEJOTIZAÇÃO NA CONTRATAÇÃO
A pejotização consiste em um trabalhador empregado ser contratado como sócio ou
titular de uma pessoa jurídica, emprestado a dado pretexto, para que se camuflasse, sob o
contrato, a relação de emprego.
Tal prática é considerada fraude trabalhista, desenvolvida para desmanchar a relação de
emprego. O termo é um neologismo que reflete esse processo de transformar, de forma
artificial, o empregado em pessoa jurídica.
A respeito da pejotização, Maria Amélia Lira de Carvalho (2010, p. 62) verifica que:
Sob o pretexto de modernização das relações de trabalho é que se insere uma das
novas modalidades de flexibilização, que resulta na descaracterização do vínculo de
emprego e que se constitui na contratação de sociedades (PJ) para substituir o contrato
de emprego. São as empresas do “eu sozinho” ou “PJs” ou “pejotização” como
comumente vêm sendo denominadas.
Afirma-se que a reforma trabalhista inseriu a figura do trabalhador
independente/autônomo com a intenção de ampliar formas de contratação, facilitando o uso da
“pejotização” por meio de modalidades como microempreendedor individual (MEI) ou
microempresário (ME) para prestação de serviços.
Nesse modelo, conforme aponta Delgado (2020), o trabalhador deixa de ser enquadrado
como pessoa física, conforme os requisitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
passando a atuar como pessoa jurídica.
Segundo Martinez (2023), prática é comum nos casos em que o empregador rescinde o
contrato com o empregador e, posteriormente, a recontrata como pessoa jurídica para que
desempenhe as mesmas funções que exercia anteriormente, agora sob o pretexto de autonomia.
Importante trazer as diferenças entre os termos “autônomo”, “terceirizado” e
“pejotização”, e que segundo Carvalho (2017) residem na natureza jurídica da relação de
trabalho e no nível de proteção trabalhista envolvido.
O trabalhador autônomo, conforme define Delgado (2020), atua de forma independente,
organizando sua rotina sem subordinação ou exclusividade, assumindo os riscos da atividade e
não gozando de direitos previstos na CLT. Já o terceirizado, regulamentado pela Lei nº
13.429/2017, possui vínculo empregatício com uma empresa envolvida, responsável por suas
contribuições e benefícios trabalhistas, embora preste serviços para outra empresa (tomadora).
Por outro lado, a pejotização é descrita por Remédio e Doná (2018) como uma prática
fraudulenta em que o trabalhador é contratado como pessoa jurídica, mas mantém
características de vínculo empregatício, como subordinação, definição de horários, caráter
pessoal da prestação de serviços e imposição de rotinas e sobrecargas, e passam a mascarar a
relação de emprego para reduzir custos trabalhistas. Essa prática precariza o trabalho ao retirar
direitos previstos na legislação, configurando um abuso nas relações laborais.
Nosso escritório obteve diversas decisões favoráveis aos trabalhadores, nas quais foi
reconhecida a ilicitude da pejotização.
Tais precedentes evidenciam a irregularidade dessa prática quando utilizada para
fraudar a relação de emprego e suprimir direitos trabalhistas. A seguir, apresentam-se algumas
dessas decisões, que reforçam a necessidade de intervenção judicial para coibir a precarização
das relações laborais.
(…)
Quanto aos requisitos da prestação de serviços por pessoa física
e de forma pessoal, ficaram evidenciados, eis que a reclamada não provou que o autor
poderia fazer-se substituir por outras pessoas na prestação de serviços.
A ré inclusive chega a declarar, em depoimento, que o autor era acompanhado de
outros profissionais, por ele convocados, mas não que ele se fazia substituir por
outrem.
Cabe destacar que não há nos autos, prova qualquer prova de
que o autor tenha contratado pessoal para lhe auxiliar na prestação de serviços à ré,
como esta alega, sendo que era seu o ônus da prova (art. 818 da CLT).
Assim, embora incontroverso que o autor atuava em equipe
conjuntamente com outros trabalhadores, na instalação do sistema voltaico, não há
como reconhecer que fossem contratados/empregados do reclamante.
(…)
Cabe destacar que, para fins de reconhecimento de vínculo de emprego, não é
necessário que haja labor em todos os dias da semana, bastando que a habitualidade
esteja relacionada à própria atuação de empresa, o que ocorria no particular, pois a
empresa e sua testemunha informam que, quando havia instalações de placas solares
contratadas, o reclamante era acionado tanto que a justificativa que usam para o não
labor diário do autor era justamente a falta de instalações em todos os dias.
Nada obstante, reitero que de acordo com a própria
testemunha da ré, o reclamante trabalhava em quase todos os dias da semana (segunda
a sexta-feira). Assim, resta configurado o trabalho não eventual.
Em relação à onerosidade, é incontroversa, uma vez que o autor
recebia da ré contraprestação pecuniária por seu labor em favor dela despendido.
Por fim, quanto ao requisito da subordinação, a ré não
comprovou a autonomia alegada. No ponto, cabe observar que o fato de o trabalhador
não comparecer à empresa todos os dias não afeta subordinação, eis que existem até
os trabalhos feitos à distância e em domicílio, conforme art. 6º da CLT.
Do mesmo modo, ainda que não houvesse sócio ou preposto da
ré diariamente acompanhando o autor de perto nas instalações, dando-lhe ordens e
instruções diretas sobre o serviço, não haveria prejuízo ao vínculo de emprego, pois
as testemunhas informaram que o autor tinha grande experiência e conhecimento no
serviço de instalação das placas solares, cabendo acrescentar que a subordinação do
vínculo de emprego não é econômica nem técnica, mas sim jurídica.
Além disso, o proprietário da ré declarou havia inspeções nos serviços do reclamante,
sendo que as testemunhas confirmaram que, em casos de
viagens, havia representante da ré que acompanhava a equipe do autor, o Sr. Antônio,
tio do proprietário da ré. A primeira testemunha autoral, inclusive, declarou “que o
Sr. Antonio era tio do proprietário da reclamada e uma espécie de chefe dos
instaladores, inclusive do reclamante, e os acompanhava em viagens para instalações,
as quais eram frequentes e por isso não acompanhava praticamente as instalações em
Marabá”.
Acrescente-se, também, que a falta de horários fixos não
inviabiliza o vínculo de emprego.
Contudo, os depoimentos atestaram que, tão logo surgiam serviços, o autor era
contatado, devendo prestá-lo, não tendo a ré feito prova
de que ele tinha o direito de recusa.
Deve-se acrescentar também que o autor não era proprietário
dos instrumentos de instalação de placas solares, tendo o proprietário da ré, em
depoimento, admitido que os emprestava ao autor.
Tal fato reforça a pejotização denunciada pelo reclamante, pois como conceber
que uma empresa cujo objeto social principal é a instalação de placas solares não
tenha tecnologia e equipamentos para tanto, valendo-se dos próprios materiais
da reclamada.
Aliás, até mesmo os equipamentos de proteção utilizados pelo
autor e sua equipe eram fornecidos pela ré.
Por fim, tem-se que o reclamante usava uniforme da própria
reclamada, não havendo prova de que a empresa que constituiu tivesse uniforme e
equipamentos de proteção próprios; fazia DDS na ré (o proprietário confessou que
fazia DDS com as equipes); e chegava a ser levado em carro da reclamada para o
trabalho e de volta para sua casa, o que torna indubitável o vínculo de caráter
empregatício, e não autônomo.
Aliás, cabe ressaltar, em relação à alegada terceirização de
serviços, e ante a constatação de que o autor atuou anteriormente como pessoa física,
e, imediatamente após, pessoa jurídica, que o art. 5º-C da Lei 6.019/1974 veda tal
prática:
“Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a
pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem
vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados
Referida vedação é feita exatamente para evitar terceirizações
fraudulentas e pejotizações, que visam apenas a sonegar direitos trabalhistas,
prática refutada pelo art. 9º da CLT.
Portanto, concluo estarem presentes os requisitos da relação de
emprego do reclamante com a ré, pelo que reconheço que o reclamante laborou
na função de instalador de sistema fotovoltaico, tendo o contrato iniciado em
26/12/2017, como já visto supra1
. (grifo nosso)
As decisões judiciais confirmam que essa prática, ao disfarçar relações de emprego por
meio da contratação de pessoas jurídicas, viola direitos trabalhistas fundamentais, garantindo
aos profissionais envolvidos o devido reconhecimento de vínculo empregatício e o acesso aos
benefícios legais, veja-se outra decisão:
Em que pese a negativa pela demandada de existência dos
requisitos para caracterização do vínculo empregatício (subordinação e
pessoalidade),a prova revelou que razão assiste à reclamante.
A prova oral produzida pela própria ré depõe contra a tese de
defesa, pois o depoimento da sua testemunha confirma os requisitos da habitualidade
e da pessoalidade, porquanto declara em diversos trechos que foi admitida pela
reclamante; que a reclamante era responsável pela parte de gestão de pessoas.
A depoente declarou que o horário de trabalho era bem flexível, até mesmo para os
empregados contratados pela CLT, confirmando ainda que via, mesmo que
eventualmente, a reclamante na empresa. A testemunha, ainda que tenha relatado que
não sabia informar o que reclamante fazia, detalhou que conversava muito com a
reclamante sobre o time, ressaltando que a procurava muito uma vez que se sentia à
vontade para conversar com ela, principalmente porque ela era gerente de gente,
confirmando ainda a tese quando disse que ligava para reclamante porque era
psicóloga e que prestava esse serviço de gestão de gente.
(…)
Importante consignar que o possível trabalho da parte autora
para terceiros não é suficiente para afastar a configuração do vínculo de emprego
tendo em vista exclusividade da prestação de serviços e a plena dependência
econômica em relação a um determinado empregador não constituem pressupostos
para a caracterização de uma relação empregatícia.
No caso em comento, a principal controvérsia estabelecida diz
respeito ao elemento da subordinação, considerando que a empresa reclamada é do
segmento de startup que é voltada para a diminuição da jornada de trabalho, além de
desempenhar suas atividades em home office e práticas de compartilhamento de
informações online, além de profissões com exigência de nível superior de
escolaridade para o seu desempenho, sendo natural e esperado que haja maior fluidez
na clássica subordinação prevista na relação empregatícia.
Portanto, ficou demonstrado que a autora estava diretamente
inserida nas atividades mantidas pela empresa, pois se fosse uma parceira autônoma
certamente prestaria trabalho às suas próprias expensas, sem as inúmeras facilidades
1 Processo 0000216-82.2022.5.08.0117
proporcionadas pela contratante, nem haveria a sua inclusão no e-mail corporativo da
empresa (fl.96).
Já a onerosidade é claramente identificada nas contraprestações recebidas pela
reclamante comprovadas mediante notas fiscais eletrônicas de serviços coligidas aos
autos pelas partes, inclusive corroborada pela testemunha arrolada pela
autora, afirmando que o valor da remuneração sempre foi o mesmo.
Ademais, a onerosidade é analisada sob a ótica do empregado, no sentido da sua
intenção em receber pagamento pelo trabalho realizado.
Com relação ao argumentado pela reclamada de que possui
contrato com uma empresa que realiza serviços na área de RH, essa contratação em
nada altera a confirmação de vínculo de emprego entre as partes nas funções
desempenhadas pela autora, as quais foram comprovadas na hipótese.
Resta concluir que a prestação de serviços através de pessoa
jurídica contratada pela reclamada teria como objetivo apenas fraudar os
dispositivos da CLT e reduzir custos. É o que alguns doutrinadores,
hodiernamente, têm denominado de “pejotização” do empregado.
Necessária a invocação dos princípios da primazia da realidade
sobre a forma, da proteção ao empregado, da ponderação e da razoabilidade.
E mais, o Poder Judiciário, em especial a Justiça do Trabalho, tem por finalidade
resgatar os fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º da
CRFB/88), dentre eles a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa.
Posto isso, este Juízo conclui que a contratação através de
pessoa jurídica somente teve por finalidade afastar a aplicação da legislação
trabalhista, razão pela qual invoco a regra prevista no artigo 9º da CLT.
Registre-se que a argumentação acerca da terceirização dos
serviços não socorre a reclamada, apesar de a terceirização em atividade-fim ser
admissível no ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento do STF (Tema
725 – ADPF nº 324 e RE nº 958.252), com repercussão geral reconhecida, além de o
art. 4º-A, §1º, da Lei 6.019/74, com redação pela Lei 13.429/2017, autorizar
subcontratações a esse respeito, no caso em tela, uma vez que ficou comprovado o
vínculo de emprego, com o atendimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT,
de modo que houve fraude na contratação dos serviços por intermédio de pessoa
jurídica.
Assim, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, julgo procedente o pedido de reconhecimento do contrato de emprego
da reclamante com a reclamada, de 1º/11/2019 a 31/10/2020. (grifo nosso)2
As decisões judiciais destacam a ilicitude da pejotização quando utilizada para
fraudar direitos trabalhistas, demonstrando que a criação de pessoa jurídica não pode ser um
artifício para mascarar relações de emprego.
2 – 0000466-78.2022.5.07.0009
A comprovação da pessoalidade, subordinação e onerosidade, como no caso do Sr.
Jailson e da Sra. Lívia, reforça o entendimento de que esses trabalhadores estavam inseridos na
estrutura da empresa de forma subordinada, exercendo suas funções de maneira contínua e
indispensável.
Dessa forma, o reconhecimento do vínculo empregatício garante aos trabalhadores
o direito ao registro formal e ao recebimento de todas as verbas rescisórias, incluindo aviso
prévio, FGTS, férias e 13º salário.
Diante desse cenário, aqueles que se encontram em situação semelhante podem
buscar a Justiça do Trabalho para o devido reconhecimento da relação empregatícia e a
reparação dos prejuízos sofridos.
A pejotização ilícita não pode ser utilizada como meio de burlar a legislação
trabalhista e reduzir custos à custa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, assim, fica
evidente a importância de ingressar com uma ação para assegurar o devido enquadramento na
CLT e garantir os direitos trabalhistas previstos em lei.
CONCLUSÃO
A Reforma Trabalhista, através de uma perspectiva neoliberal, alterou a Consolidação
das Leis do Trabalho, modificando cerca de 200 artigos e alterando princípios fundamentais do
Direito do Trabalho. A Reforma gerou instabilidade jurídica, com grande repercussão entre os
trabalhadores, que podem perder direitos conquistados ao longo dos anos. A aprovação da
reforma, em meio a um contexto político e econômico conturbado, ocorreu de forma apressada,
sem um debate adequado sobre os impactos que traria à Justiça do Trabalho e à sociedade.
Conclui-se, conforme os argumentos apresentados nesse trabalho, que a reforma não
insere maior proteção aos trabalhadores, favorecendo os empregadores, ampliando suas
garantias e liberdades, gerando ainda mais desigualdades no ambiente laboral. As críticas
apontam que a reforma viola os princípios constitucionais e trabalhistas.
Assim, o que se observa é, na verdade, uma contrarreforma, pois seus efeitos vão contra
qualquer avanço social da classe trabalhadora, que encontra na Constituição a proteção do
trabalho como um direito fundamental. Os retrocessos impostos pela reforma estão de acordo
com a tendência de informalização e flexibilização do trabalho, impulsionada pelo avanço
tecnológico e pelo crescimento da economia compartilhada, que tem gerado novas dinâmicas
de atuação no mercado global. Diante de todo o exposto, e em resposta ao objetivo, pergunta e
hipótese deste trabalho, conclui-se que o Estado, por meio da reforma trabalhista e de diversas
outras (não)ações, tem contribuído para intensificar a precarização do trabalho.
Conclui-se que a Reforma Trabalhista, ao flexibilizar as relações de trabalho, favoreceu
os empregadores e incentivou a pejotização, intensificando a precarização das condições
laborais e a redução de direitos trabalhistas e previdenciários.
No entanto, apesar da expansão dessa modalidade de contratação, há a possibilidade de
questioná-la judicialmente, pleiteando sua ilegalidade quando caracterizada como fraude à
legislação trabalhista. Dessa forma, o Judiciário ainda desempenha um papel fundamental na
proteção dos trabalhadores, podendo reverter casos em que a pejotização é utilizada para
mascarar relações de emprego e violar direitos garantidos.
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Autor: Lucas Barbosa Fernandes Cavalcante -Coordenador setor trabalhista, Amaral e Castro Advocacia