
1. INTRODUÇÃO
O salário maternidade é um direito fundamental constituído como um dos pilares da proteção social à família e a infância previsto na Constituição Federal. Esse benefício garante proteção e dignidade à mãe e filho nos primeiros momentos após o nascimento e para que possam viver o início dessa nova jornada com mais segurança.
É fato que com o nascimento de um filho, nasce uma força materna única, porém, esse período também é marcado pela vulnerabilidade materna, sobretudo a impossibilidade de exercer as atividades laborais, seja pela recuperação do próprio corpo, recuperação emocional e principalmente os cuidados de forma integral de uma criança.
Ainda assim, a proteção conferida ao salário maternidade, não se restringe apenas ao parto. O ordenamento jurídico reconhece que situações igualmente sensíveis também são merecedoras desse amparo social, como nos casos de adoção, aborto não criminoso e, inclusive, nas hipóteses de natimorto.
Em conformidade com o princípio de proteção integral da criança, o salário maternidade também pode ser destinado ao pai ou ao responsável legal, nos casos de falecimento da mãe, evidenciando que a finalidade do benefício vai além da figura materna.
Apesar do salário maternidade ser um direito estabelecido por lei, ainda existe uma grande dificuldade de se conseguir a concessão do benefício, principalmente com as seguradas consideradas baixa renda e aquelas que trabalham de forma autônoma e contribuem por conta própria ou de forma facultativa. Em diversos casos, mesmo necessitando do benefício, essas mães viam seu pedido negado pelo INSS por não conseguirem cumprir todas as exigências de contribuição, deixando famílias inteiras sem renda justamente no momento em que mais precisavam de apoio.
Diante dessa realidade, o tema deste artigo ganha ainda mais importância: a mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exigência de contribuições mínimas para ter direito ao salário-maternidade. Essa nova interpretação trouxe reflexos práticos significativos, pois passou a permitir que mulheres realizem apenas uma contribuição ao INSS para ter acesso ao benefício, ampliando a proteção social e garantindo mais dignidade às mães em situação de vulnerabilidade.
2. ENTENDIMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE ANTES DA DECISÃO DO STF
Antes da mudança, muitas mulheres tinham o benefício negado pelo INSS, já que era exigido um número mínimo de 10 contribuições mensais antes do nascimento do filho, tendo assim, mais 10 meses de carência, em regra.
Em grande parte dos casos, esse requisito e tornava uma enorme barreira, principalmente para as mulheres de baixa renda. Mesmo grávidas e precisando se afastar do trabalho, essas mães ficavam sem nenhuma renda, tornando o momento do parto ainda mais difícil e inseguro.
3. O QUE MUDOU APÓS A DECISÃO DO STF?
Com a decisão do STF, essa realidade começou a mudar. A justiça entendeu que exigir o mínimo de 10 contribuições para as seguradas facultativas e contribuintes individuais para ter direito ao salário maternidade não era isonômico, tendo em vista que a maternidade é um direito que precisa de proteção imediata.
Atualmente, é necessário apenas uma contribuição junto ao INSS, desde que esteja com qualidade de segurada do momento do parto ou adoção. O mesmo vale para as contribuintes facultativas baixa renda, trazendo um impacto positivo, com mais segurança e mais proteção para mãe e para criança, reduzindo o risco do desamparo financeiro em um momento que mais precisam.
4. A POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO TRIMESTRAL
Muitas mães só descobrem que precisam contribuir após o nascimento da criança. Uma situação corriqueira, principalmente em mulheres baixa renda que não tiveram orientação adequada durante a gravidez. Nesses casos, é importante saber que ainda pode existir uma possibilidade de receber o benefício. Quando a mãe realiza a contribuição trimestral logo nos primeiros meses do bebê, existe a chance de o salário maternidade ser reconhecido.
A contribuição trimestral do INSS permite que segurados facultativos ou individuais (que contribuem sobre 1 salário mínimo) paguem três meses de uma vez, facilitando o recolhimento. A guia (GPS) vence no dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil (abr, jul, out, jan).
Na opção trimestral, o segurado soma as contribuições dos três meses do trimestre civil e paga em uma única GPS. Os trimestres são definidos assim:
Jan-Fev-Mar → vencimento em 15 de abril
Abr-Mai-Jun → vencimento em 15 de julho
Jul-Ago-Set → vencimento em 15 de outubro
Out-Nov-Dez → vencimento em 15 de janeiro do ano seguinte.
Ou seja, mesmo se o parto ocorrer antes do pagamento, a guia trimestral paga no prazo correto (ex: parto em julho, guia paga até 15/10) considera a segurada em dia.
Mesmo ciente dessas informações e realizando a contribuição no momento correto ou até mesmo, fazendo as três contribuições nos três primeiros meses de vida do bebê, o INSS tende a indeferir de forma automática. Diante da negativa administrativa, a mãe acredita que não existe direito e desiste de buscar a proteção que a lei garante.
De um lado, temos a negativa automática do INSS, mas por outro, temos a justiça adotando um entendimento mais humano. Quando fica comprovado que a mãe realizou apenas uma contribuição, o judiciário reconhece o direito, ainda que essa contribuição tenha sido feita próxima ao parto ou nos três primeiros meses após o nascimento, afastamento completamente as exigências excessivas impedindo o acesso ao direito. Por isso, uma negativa nem sempre significa perda definitiva do seu direito.
5. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MATERNIDADE
Além da importante mudança que afastou a exigência de 10 contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade em determinadas situações, há outro ponto que ainda gera muita desinformação: a possibilidade de recebimento de dois salários-maternidade em razão de um mesmo parto ou adoção.
Isso ocorre quando a segurada exerce mais de uma atividade remunerada. Por exemplo, a mulher que possui vínculo de emprego com carteira assinada e, ao mesmo tempo, durante a gestação, realiza contribuição previdenciária como contribuinte individual. Nesses casos, não se trata de vantagem indevida ou acúmulo irregular, mas do reconhecimento de que houve dupla filiação ao sistema previdenciário, com contribuições distintas.
Se a Previdência Social recebe contribuições provenientes de duas fontes, é juridicamente coerente e socialmente justo que o salário-maternidade seja pago de forma proporcional a cada uma delas. O benefício, nesse contexto, cumpre sua finalidade constitucional de proteção à maternidade, garantindo segurança financeira à segurada no período em que está legalmente afastada de suas atividades para cuidar do filho, sem penalizá-la por exercer mais de uma ocupação.
6. CONCLUSÃO
Falar de salário maternidade é falar sobre cuidado, é falar de proteção para quem estaria à margem da proteção previdenciária. As mudanças na forma como a justiça passou a enxergar o direito representa um grande alívio de amparo imediato e considerando que nenhuma mãe deve atravessar esse período sozinha, sobretudo, sem renda.
A falta de renda pode empurrar mães para trabalhos informais degradantes ou para contextos de risco, sempre movidas pela necessidade de garantir a sobrevivência de seus filhos. Ao assegurar a isonomia do salário-maternidade, o Estado não apenas protege a mãe e a criança, mas contribui para evitar situações de exclusão social, violência e ruptura de vínculos, promovendo cuidado, proteção e um futuro mais digno para toda a família.
A mudança na decisão do STF é sem dúvidas um avanço positivo, porém é fundamental buscar orientação antes do parto para para evitar indeferimentos e garantir que a mãe não fique desamparada financeiramente no período em que mais precisa de cuidado e proteção.
O salário-maternidade não é um favor, mas um direito. Um direito que existe para assegurar dignidade, segurança e tranquilidade à mãe e ao filho, permitindo que esse início de vida seja vivido com mais proteção, respeito e humanidade.