
RESUMO
O objetivo deste trabalho é analisar a constitucionalidade do artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, considerando os princípios constitucionais que fundamentam a República Federativa do Brasil, como a proteção ao salário e à valorização do trabalho humano na ordem econômica. Ademais, analisa criticamente os argumentos apresentados pelo Poder Legislativo para justificar a limitação do privilégio do crédito trabalhista imposta pelo dispositivo em questão, introduzida pela Nova Lei de Falências. Por fim, conclui que o artigo 83, inciso I, da referida lei é inconstitucional, por violar diretamente os princípios da dignidade humana, da igualdade e da proibição do retrocesso social, todos garantidos pela Constituição Federal.
Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Limitação ao crédito trabalhista. Lei de Falências.
ABSTRACT
The objective of this paper is to analyze the constitutionality of article 83, section I, of Law 11.101/2005, considering the constitutional principles that underpin the Federative Republic of Brazil, such as the protection of wages and the valorization of human labor in the economic order. Furthermore, it critically analyzes the arguments presented by the Legislative Branch to justify the limitation of the privilege of labor credit imposed by the provision in question, introduced by the New Bankruptcy Law. Finally, it concludes that article 83, section I, of the aforementioned law is unconstitutional, as it directly violates the principles of human dignity, equality and the prohibition of social regression, all guaranteed by the Federal Constitution.
Keywords: Unconstitutionality. Limitation on labor credit. Bankruptcy Law.
1. INTRODUÇÃO
O processo de falência é uma garantia para os credores de que seus direitos serão cumpridos apesar da insolvência do devedor falido, que não pôde cumpri-los por conta própria. Um dos princípios básicos que norteiam o seu funcionamento é a igualdade entre os credores. Tal igualdade não significa, destaca-se, que todos os credores serão pagos da mesma maneira, mas segundo uma ordem legal de preferência, determinada em lei pelo art. 83 da Lei nº 11.101 (Lei de Recuperações e Falências – LRF).
Nesse cenário, a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), alinhando-se às tendências globais, foi promulgada com o objetivo de concretizar o princípio da função social da empresa, bem como garantir o seu desdobramento e preservação. Essa legislação busca proteger os interesses sociais e econômicos associados à atividade empresarial, como a geração de empregos, a produção de bens para atender às necessidades da sociedade, o desenvolvimento tecnológico nacional, a criação de oportunidades para fornecedores e prestadores de serviços, entre outros.
Por outro lado, o referido diploma legal, ao estipular no art. 83, inciso I, um limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para o privilégio dos créditos trabalhistas, reduziu o superprivilégio anteriormente concedido a tais créditos, uma vez que o valor excedente a esse limite passou a ser classificado como crédito quirografário.
Essa limitação tem sido objeto de controvérsias e intensos debates na doutrina, especialmente no que diz respeito à sua constitucionalidade, já que ao mesmo crédito concedeu destinos diferentes, fato que ampliou os questionamentos sobre a constitucionalidade da nova ordem de classificação dos créditos no âmbito do processo falimentar.
Nesse contexto, este estudo busca somar-se, de maneira modesta, às pesquisas já realizadas sobre essa instigante temática, com foco em uma análise sistemática dos princípios que sustentam a proteção ao trabalhador. Com base nessa perspectiva, pretende-se avaliar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
2. FALÊNCIA
2.1. O processo falimentar
Quando o patrimônio do devedor é representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando o devedor empresário possui mais dívidas do que ativos, a execução individual passa a não fazer sentido, pois não seria possível diferenciar os credores com base nas suas necessidades ou garantias contratadas.
Ora, a individualização das execuções impossibilitaria que os credores fossem ordenados de acordo com o grau de necessidade. Assim, atuaria de forma generalizada, não oferecendo aos credores de uma mesma situação jurídica – titulares de créditos de igual natureza – as mesmas chances.
Desse modo, quando prevalece a regra da execução individual e o devedor não dispõe de recursos suficientes para quitar todas as suas dívidas, os credores que tomam a iniciativa de propor suas ações de execução com rapidez têm maior possibilidade de receber seus créditos. Por outro lado, aqueles que demoram, seja por inércia ou porque suas obrigações ainda não venceram, tendem a não receber nada, já que, ao iniciarem suas execuções, o patrimônio do devedor provavelmente já estará completamente esgotado.
A partir disso, com o objetivo de prevenir desigualdades, proteger os mais necessitados, garantir a efetividade das disposições legais e contratuais e assegurar condições equitativas de recebimento aos credores de mesma categoria, o direito substitui a regra da execução individual pela instauração da execução concursal, também conhecida como concurso de credores, respeitados as prioridades estabelecidas em lei, o qual se dá o nome de Falência.
No direito brasileiro, o instituto da falência atualmente é regulado pela Lei 11.101/2005, que trouxe instrumentos jurídicos voltados a preservar empresas em crise, além de buscar a satisfação dos credores da empresa. Assim, somente quando os mecanismos jurídicos de recuperação judicial e extrajudicial não conseguem preservar a empresa, a falência torna-se uma consequência inevitável, desde que estejam presentes os seguintes requisitos: qualidade de empresário, insolvência e declaração judicial de falência.
De início, necessário conceituar o que seria o empresário, dispõe o artigo 966 do Código Civil que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.”. Portanto, empresário é aquele que organiza atividade econômica, possibilitando a produção ou a circulação de riquezas.
Ato contínuo, para constituição da falência, é necessário estar em insolvência, momento em que o empresário não consegue honrar com suas obrigações, seja por impontualidade ou prática dos atos de falência. Destaca-se que qualquer legitimado, conforme artigo 97 da Lei nº 11.101/05 pode pedir a falência do empresário devedor que, citado, poderá contestar o pedido no prazo de 10 dias.
Uma vez decretada judicialmente a falência do empresário, todos os seus bens serão reunidos e avaliados, excetuando-se aqueles absolutamente impenhoráveis, conforme o artigo 108, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Os credores que desejarem receber seus créditos devem habilitá-los no juízo responsável pelo processo falimentar, porém, excetua-se os créditos trabalhistas e fiscais.
A ressalva dos referidos créditos está prevista no artigo 76 da Lei 11.101/2005, bem como no artigo 6º, §2º da mesma Lei e artigo 114 da Constituição da República. Desse modo, mesmo após a decretação da falência, o credor trabalhista pode ingressar (ou continuar) com sua ação na Justiça do Trabalho até que seu crédito seja definitivamente apurado. Uma vez determinado o valor devido, ele deve habilitar esse crédito no juízo falimentar, apresentando a documentação pertinente. No processo de falência, os créditos são classificados conforme sua natureza, e os trabalhistas possuem prioridade de pagamento, limitada a 150 salários mínimos por credor.
É importante destacar que, conforme abordado, a Lei nº 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais, excetuando os créditos extraconcursais. Portanto, após a apuração do crédito na Justiça do Trabalho, o credor deve atentar-se aos prazos e procedimentos para habilitação no juízo falimentar, garantindo assim sua participação na ordem de pagamentos estabelecida.
O procedimento adotado constitui, inicialmente, em apurar o montante do crédito devido no Juízo Trabalhista para que, depois disso, a totalidade dos débitos da massa sejam cobrados no Juízo Falimentar.
2.2. A proteção ao crédito trabalhista
A proteção às parcelas salariais é um pilar essencial do Direito do Trabalho, visando garantir que os trabalhadores recebam de forma justa e adequada a contraprestação por seus serviços, preservando sua dignidade e bem-estar social. Esse direito deve ser respaldado pelos princípios e normas do ordenamento jurídico, com o fito de preservar o caráter alimentar do salário e impedir práticas que possam prejudicar o empregado.
Vejamos, portanto, a importância de incluir a previsão dessa garantia nas normas fundamentais brasileiras, considerando que o resguardo às verbas salariais se trata de um princípio essencial para assegurar a obrigatoriedade das normas juslaborais e proteger a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
A necessidade do trabalhador de receber o salário, fundamental para sua subsistência e a de sua família, e a importância da força de trabalho empregada pelo obreiro para o desenvolvimento da sociedade é o principal fator que justifica a adoção de medidas de proteção ao salário. Essa proteção é refletida nos princípios do Direito do Trabalho, muitos dos quais foram incorporados pela legislação estatal.
Assim, a proteção ao salário é um direito fundamental assegurado pelas normas juslaborais. Sendo necessário, para sua efetiva implementação a adoção de regras sistematizadas com vistas à irredutibilidade salarial.
Sendo assim, entre as diversas proteções asseguradas pela ordem jurídica às parcelas salariais, destaca-se a prioridade conferida aos créditos trabalhistas frente a possíveis credores do empregador. Isso ocorre porque o Direito do Trabalho entende que seus princípios, normas e institutos perderiam eficácia se os créditos dos trabalhadores não ocupassem uma posição privilegiada em relação a outros tipos de crédito que possam recair sobre o patrimônio do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica.
2.3. A presumida condição de igualdade entre os credores no processo falimentar
A insolvência empresarial ocorre a partir de crise econômico-financeira em que não se encontre solução viável para a recuperação. Nesse cenário, é necessário iniciar um processo de liquidação do patrimônio do empresário ou da sociedade insolvente, com o objetivo de instaurar um procedimento de liquidação e, com os recursos obtidos, quitar as dívidas, na medida do possível.
Sendo assim, não haverá bens e direitos suficientes para cobrir o pagamento das obrigações. Diante disso, a solução para pagamento das dívidas é iniciar um processo de liquidação do patrimônio do empresário ou da sociedade empresária insolvente.
Da situação exposta, surge a importância de mencionar o princípio da par conditio creditorum, a saber, o princípio da igualdade entre credores, que constitui um dos pilares da execução coletiva. Esse princípio assegura que todos os credores recebam o mesmo tratamento, compartilhando os encargos decorrentes da falência.
No entanto, a noção trazida pelo princípio destacado passou a ser questionada diante das naturezas diversas dos créditos, visto que não é justificável tratamento igualitário a créditos de naturezas distintas.
Assim, a aplicação de um tratamento isonômico a créditos de naturezas distintas pode gerar distorções e injustiças no sistema, pois cada tipo de crédito possui características próprias que demandam abordagens específicas. Tratar esses créditos de forma igualitária desconsideraria as peculiaridades de cada um.
Outrossim, ao tratar de forma igual créditos de naturezas diferentes, corre-se o risco de prejudicar aqueles que dependem de uma proteção mais robusta, como as verbas de natureza salarial. A igualdade no tratamento de créditos de naturezas distintas poderia, portanto, enfraquecer a segurança jurídica das normas, ao ignorar as distinções que justificam abordagens diferenciadas e mais adequadas para cada tipo de crédito.
Sob essa ótica, alguns créditos apresentam privilégios em relação aos demais, como no caso dos trabalhistas, com fundamento nos princípios constitucionais.
Desse modo, o concurso de credores, com o objetivo de assegurar a distribuição de um valor suficiente para todos, é necessário preferir os mais necessitados em detrimento de outros.
Nessa linha, a par conditio creditorum continua sendo preservada, mas evoluiu no sentido de compreender que a igualdade se faz entre os iguais, e a desigualdade entre os desiguais. O raciocínio segue a mesma definição de Aristóteles a respeito da ideia de igualdade, a qual afirma que se deve “tratar os iguais na medida da sua igualdade e os desiguais na medida da sua desigualdade”.
Em outras palavras, o privilégio é um direito que pode ser exercido pelo credor caso deseje que seu crédito tenha prioridade em relação aos demais, no âmbito do concurso de credores. No entanto, o princípio da preservação não deve ser entendido como algo absoluto, como será explicado a seguir.
Nesse cenário, conclui-se que a igualdade decorre do princípio da par conditio creditorum, no direito pátrio, não pode ser entendido em sua literalidade. A legislação falimentar estabelece diferenças entre os credores, sobretudo em função da natureza e dos impactos sociais e econômicos dos créditos de que são titulares.
3. Os créditos trabalhistas no processo falimentar
3.1. Créditos Trabalhistas e as alterações decorrentes da nova Lei de Falências
Como se sabe o Direito do Trabalho surgiu como resposta à exploração do trabalho de menores e mulheres, à existência de jornadas excessivas, acidentes de trabalho e salários baixos. Em um contexto de desigualdade entre empregador e empregado, tornou-se necessário criar uma legislação específica para regular as relações de trabalho.
O Estado, ao perceber a fragilidade do empregado frente ao empregador, passou a intervir nessas relações, criando o princípio da proteção ao trabalhador. Esse princípio estruturou o sistema jurídico trabalhista, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores e promovendo justiça nas relações de trabalho. O Direito do Trabalho é, portanto, fundamental para garantir a dignidade e os direitos dos trabalhadores em uma sociedade marcada por desigualdades.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-lei nº 5.452/43, configurou o princípio geral de que os direitos derivados da relação de emprego permanecem protegidos mesmo em situações de falência, concordata ou dissolução da empresa, conforme previsto no artigo 449. Ainda, no §1º do referido artigo, é disposto que todos os salários são considerados créditos privilegiados em caso de falência ou concordata.
Por sua vez, a antiga Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45), no artigo 102, §3º, tratava esses créditos como de caráter simples, in verbis:
Art. 102. Ressalvada a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:
[…]
- 3º Têm privilégio geral:
III – os créditos dos empregados, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho.
Ocorre que, com o intuito de expandir a proteção aos créditos trabalhistas e garantir que o privilégio legalmente previsto abarcasse a totalidade das indenizações devidas ao trabalhador, o parágrafo primeiro do artigo 449 da CLT foi modificado pela Lei nº 6.449, de 14 de outubro de 1977. Essa alteração passou a determinar que, no caso de falência, tanto os salários devidos ao empregado quanto às indenizações a que ele tivesse direito seriam considerados créditos privilegiados, ou seja, com prioridade no pagamento.
No entanto, diante do avanço da economia, e o consequente aumento de empresários e sociedades empresárias no país, o Decreto-Lei 7.661/45 não mais correspondia aos anseios sociais.
Fazendo surgir, então, a necessidade de elaboração de uma nova Lei de Falência, fato esse que acarretou a produção do Projeto de Lei nº 4.376, em 1993, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Após mais de 11 anos de tramitação do projeto, a Lei 11.101/2005, entrou em vigor.
Ressalta-se que o novo diploma legal focou principalmente na gestão da crise econômica das sociedades empresárias. A nova lei reformulou o instituto da falência e eliminou as figuras da concordata preventiva e suspensiva, além de introduzir os mecanismos de recuperação judicial e extrajudicial.
Embora diversas mudanças tenham sido implementadas pela nova legislação concursal, nenhuma provocou tanta controvérsia e debate doutrinário sobre sua constitucionalidade quanto a modificação abordada pelo artigo 83, que trata da ordem de classificação dos créditos no processo falimentar, especialmente em relação aos incisos I e VI, c, in verbis:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
VI – os créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
[…]
Verifica-se, portanto, que foi introduzido um limite ao privilégio do crédito trabalhista. Com a vigência da lei, o crédito derivado das relações trabalhistas que terão privilégio passaram a ser limitados a 150 salários mínimos, o valor que exceder tal quantia será denominado como crédito quirografário, sendo desprovido de privilégios e garantias.
Dessa forma, o credor trabalhista com crédito de até cento e cinquenta salários mínimos será integralmente enquadrado na categoria de preferência. Já o trabalhador com crédito acima desse limite legal participará do concurso em duas categorias diferentes: o valor dentro do teto será alocado na classe dos créditos trabalhistas, enquanto a quantia excedente será classificada como crédito quirografário.
A legislação também inovou ao separar os créditos derivados de acidentes de trabalho dos créditos trabalhistas, haja vista que os primeiros não estão sujeitos a qualquer limite e classificam-se na mesma classe preferencial dos trabalhistas.
Com o limite estabelecido pela nova lei, surge um conflito normativo entre o artigo 83 da Lei de Falências e o artigo 449, §1º, da CLT.
Dada a evidente incompatibilidade entre o artigo 83 da Lei de Falências e o §1º do artigo 449 da CLT, não há como harmonizar os dois dispositivos. Diante da inovação, o pensamento majoritário entende como revogado o §1º do artigo 449 da CLT. Nesse caso, a lei nova revoga a anterior quando regula por inteiro a mesma matéria, sendo impossível a conciliação entre ambas.
Nesse sentido, diferentemente da revogação expressa, a revogação tácita é uma espécie de revogação sem disposição revogadora, seja ela nominada ou inominada, pois surge da incompatibilidade normativa, também chamada de incompatibilidade entre normas.
3.2. O art. 83, I, da LRF e a ofensa a princípios constitucionais, especialmente em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana
Sob o Estado Democrático de Direito, destaca-se a importância primordial de assegurar o princípio da dignidade humana, que prevalece sobre qualquer formulação legislativa. Esse princípio ocupa uma posição central no pensamento filosófico, político e jurídico, sendo reconhecido como valor supremo da ordem constitucional e possui como objetivo fundamental da organização econômica e social (CF, art. 1º, inciso III, combinado com o art. 170, caput).
A CF/88 aborda que a valorização do trabalho e a efetividade dos direitos sociais são direitos fundamentais, no sentido de garantir o respeito à dignidade humana, sem o qual o Estado Democrático de Direito não se sustenta.
Contudo, essas premissas não foram plenamente atendidas com a promulgação da Nova Lei de Falências, que estabeleceu limites para o privilégio dos créditos trabalhistas na ordem de preferência dos credores. Essa alteração legislativa contraria a hierarquia jurídica consolidada há décadas pela legislação infraconstitucional, que posicionava os créditos trabalhistas, juntamente com os acidentários, no topo das prioridades.
Nesse sentido, as palavras do destacado especialista em direito do trabalho Godinho Delgado, para quem:
“A Lei n. 11.101/2005 encontra-se, porém, como qualquer regra jurídica submetida à ordem constitucional do País, não podendo agredi-la, direta ou indiretamente. Seus preceitos examinados, no que tange aos direitos e créditos dos empregados, de natureza trabalhista ou acidentária, afrontam, gravemente, não apenas princípios constitucionais decisivos como também regras explicitamente incorporadas pela Carta de 1988.
A ordem constitucional confere prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da submissão da propriedade à sua função social. Estes são tanto princípios como regras magnas da Constituição de 1988 (ver na CF/88, ilustrativamente, os seguintes dispositivos: Preâmbulo; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, II e IV; art. 5º, caput e XXIII; art. 6º; art. 7º; art. 170, caput, III, VII e VIII; art. 192, caput; art. 193).
A Lei n. 11.101, de 2005, ignorando a filosofia e a determinação constitucionais, confere enfática prevalência aos interesses essencialmente econômicos, em detrimento dos interesses sociais.”[1]
Destaca-se ainda que a limitação ao privilégio do crédito trabalhista compromete sua essência de natureza alimentar, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana garantido pela Constituição.
Mesmo a parcela que excede 150 salários mínimos, ainda que classificada como crédito quirografário, mantém sua natureza trabalhista e, portanto, deveria ter recebido uma atenção especial do legislador, o que não ocorreu.
O legislador, ao estabelecer, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o direito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, assegura proteção ao direito do trabalho, ao emprego digno e ao salário — que representa o sustento do trabalhador e é a compensação pelas energias despendidas em favor do empregador.
Por essa razão, os créditos trabalhistas, em virtude de sua natureza alimentar, devem ser tratados de forma diferenciada em relação aos créditos comuns (quirografários), sendo reconhecidos como prioritários, assim como os benefícios previdenciários, como aposentadorias, auxílios-doença, licenças-maternidade e pensões por morte.
A fim de corroborar com os argumentos apresentados, destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 100, §1º-A, acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, reconhece possuir o crédito trabalhista e previdenciário natureza alimentícia.
§1º- A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Desse modo, ao se tratar de crédito alimentício, assegurado pela própria Constituição, não pode o legislador desvirtuar tais interesses, de forma a permitir que os créditos de hierarquia inferior tenham preferência aos créditos alimentares.
A Constituição da República dispõe em seu Título I, “Dos Princípios Fundamentais”, preceitos de elevado valor normativo e de importância primordial para a sociedade, em especial em relação à dignidade da pessoa humana. Em igual sentido, é o entendimento do Professor Paulo Bonavides para quem “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.[2]
Portanto, a discricionariedade do legislador é limitada, uma vez que as leis devem ser criadas com o objetivo primordial de atender aos interesses mais amplos da sociedade, incluindo os dos trabalhadores. Isso implica que o legislador não pode adotar medidas que aprofundem as desigualdades sociais e econômicas, tão evidentes no contexto nacional.
É inaceitável, nesse sentido, que o legislador escolha priorizar o cumprimento das obrigações financeiras das empresas em crise em detrimento de suas responsabilidades sociais. Muitas vezes, esquecem-se que qualquer atividade econômica deve ser conduzida de maneira a proteger a dignidade humana, uma vez que a economia, em seu sentido mais amplo, deve ser orientada para a promoção de uma existência digna para todos.
Diante dessas premissas, é possível afirmar com segurança que o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, é flagrantemente inconstitucional, pois viola diretamente o princípio da dignidade humana, que é uma norma jurídica de grande alcance, além de contrariar o objetivo maior da democracia econômica, social e cultural.
3.3. O art. 83 da LRF e a ofensa ao princípio da isonomia
O princípio da isonomia encontra-se consagrado no artigo 5º da Constituição Federal e estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Em outras palavras, ele visa garantir que pessoas em situações iguais sejam tratadas de maneira igual, e que, quando há desigualdade, ela tenha uma justificativa objetiva e razoável.
No contexto da falência e do privilégio limitado dos créditos trabalhistas o princípio da isonomia entra em debate porque a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) estabelece um tratamento diferenciado entre os créditos trabalhistas, com a possibilidade de limitação da preferência desses créditos em relação a outros tipos de dívidas.
O privilégio dos créditos trabalhistas é um direito reconhecido constitucionalmente, especialmente no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal, que prevê que os créditos oriundos de relações de trabalho, como salários e verbas rescisórias, têm prioridade no pagamento em caso de falência da empresa. No entanto, a limitação do privilégio trabalhista fere o princípio, haja vista que não apresenta fundamento jurídico válido.
Desse modo, não merece prevalecer a constitucionalidade do limite ao privilégio do crédito trabalhista, visto que é o mesmo que aceitar o respeito parcial ao princípio da isonomia, não há um porquê de o trabalhador só receber parte de seu salário.
Mesmo o trabalhador que aufere salário mais elevado, deve receber, de forma preferencial, a totalidade dos seus créditos decorrentes do seu suor, pois este trabalhador e sua família vivem da contraprestação de seu labor. Ademais, vale salientar que essa discriminação entre os trabalhadores pelo nível de remuneração viola a regra constitucional que veda distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual, elencado no art. 7º, inciso XXXII.
Da mesma forma, salienta-se que os riscos do empreendimento devem correr exclusivamente por conta do empregador, conforme dispõe o art. 2º da CLT. Isso significa que o empregador, como dirigente da empresa, deve arcar com as consequências negativas da atividade econômica, não podendo transferir esses riscos ao empregado, que não possui controle sobre a gestão do negócio.
O trabalhador, ao prestar seus serviços, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos da empresa, pois não participa da administração do empreendimento. Assim, é injusto exigir que o empregado compartilhe os danos financeiros, especialmente quando ele já entregou sua força de trabalho e não recebe uma remuneração justa em retorno. A relação trabalhista deve garantir que o trabalhador seja adequadamente compensado pelos serviços prestados, sem ser penalizado pelos insucessos do empregador.
Outrossim, é imperioso ressaltar, neste contexto, a proteção constitucional conferida ao salário, conforme preceituado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. A posição adotada pela Lei de Falências que institui um tratamento discriminatório para os créditos trabalhistas em caso de falência, revela-se inaceitável.
Isso porque as verbas que compõem o crédito trabalhista possuem natureza eminentemente alimentar, sendo que algumas delas têm caráter especificamente salarial. Portanto, não cabe ao legislador impor limitações a esses créditos, que são a contrapartida legal dos serviços prestados pelos trabalhadores — uma classe caracterizada pela hipossuficiência econômica. Tal situação impõe, de forma irrefutável, a necessidade de proteção jurídica robusta, uma vez que esses créditos são fundamentais para a subsistência do trabalhador, não podendo ser restringidos em detrimento de interesses alheios à dignidade humana.
Nesse sentido é o entendimento do jurista Waldo Fazzio Junior, o qual destaca:
“Se a intenção do legislador é fazer justiça social, até porque para ser justiça tem que ser social, a melhor solução seria estabelecer um limite para o pagamento preferencial dos créditos dos altos funcionários e não estabelecer limite para os trabalhadores de baixa renda. Como se sabe, a regra que pretende igualar, invariavelmente, carece fazer distinções. Da forma como a LRF estipulou o limite para os créditos trabalhistas, colocou no mesmo patamar o desempregado que auferiu na empresa falida elevada remuneração e o que recebeu, durante a relação empregatícia, parcos salários. Diferentemente dos bem pagos administradores, os trabalhadores são hipossuficientes e o que recebem tem sem dúvida, caráter alimentar”[3]
Dessa forma, conclui-se que o artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/05, fere de maneira direta o disposto nos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da isonomia em sentido amplo e do princípio da igualdade salarial.
Com efeito, não existe fundamento justificável para estabelecer um teto de 150 salários mínimos para a preferência dos créditos trabalhistas, pois trabalhadores cujo crédito se enquadre dentro desse limite receberão o valor integral de seus salários, enquanto aqueles com créditos superiores a esse valor acabarão recebendo apenas uma parte, limitada pelo referido teto.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Nova Lei de Falência, Lei nº 11.101/2005, ao estipular em seu art. 83, inciso I, um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, teve como objetivo a busca por atenuar o privilégio absoluto anteriormente atribuído ao crédito trabalhista, uma vez que o valor excedente a esse limite passou a ser enquadrado como crédito quirografário.
Ocorre que a referida alteração demonstrou-se contrário aos princípios constitucionais elencados como fundamentos da República Federativa do Brasil, especialmente em relação à proteção às parcelas salariais, além dos direitos que asseguram a valorização do trabalho humano como um dos fundamentos da ordem econômica e aqueles que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Sendo assim, ressalta-se que a restrição ao privilégio do crédito trabalhista desvirtua a própria natureza alimentar dessa verba, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana garantido pela Constituição, princípio que prevalece sobre qualquer outra formulação legislativa, visto que ocupa uma posição central no pensamento político e jurídico como valor fundamental da ordem constitucional e objetivo primordial da ordem econômica e social (CF, art. 1º, inciso III, combinado com o art. 170, caput).
Desse modo, conclui-se que a justificativa utilizada para a implementação dessa mudança não merece prevalecer, visto que contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da CF e artigo 7º, inciso XX. Ora, não há qualquer fundamento legítimo que legitime que determinado grupo de trabalhadores possua privilégio sobre os demais, já que todos exercem labor de forma contínua.
Logo, não deve ser considerada constitucional a postura adotada pela Lei Nº 11.101/2005 ao prever um tratamento diferenciado para o crédito trabalhista na falência, uma vez que as verbas que o compõem possuem natureza alimentar. Ao estabelecer entre os pilares da República Federativa do Brasil o direito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o legislador constituinte assegurou a proteção ao direito ao trabalho, ao emprego digno e ao salário, que representa o sustento, a retribuição pelas energias despendidas em benefício do empregador. Por isso, a natureza alimentar de qualquer crédito trabalhista exige um tratamento distinto do crédito comum (quirografário), devido à sua superioridade em termos de relevância.
Portanto, não há justificativa, assegurada pela ordem jurídica, que autorize o legislador dar primazia a interesses privados em detrimento de interesses de ordem pública. Assim, aceitar a constitucionalidade do limite ao privilégio do crédito trabalhista é o mesmo que aceitar parcialmente o princípio da isonomia.
Pela razões expostas, a restrição ao privilégio do crédito trabalhista, introduzida pela Nova Lei Falimentar, configura um evidente retrocesso legislativo, pois contraria a hierarquia jurídica consolidada há décadas pela legislação infraconstitucional (segundo a qual os créditos trabalhistas, junto aos créditos acidentários, ocupavam a prioridade máxima de pagamento), cuja finalidade essencial era voltada à proteção do trabalhador e à garantia da dignidade da pessoa humana, amparados pela Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresas: de acordo com a Lei n. 11.101/2005. São Paulo: Saraiva, 2007.
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[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. São Paulo. LTr, 2006, p. 818.
[2] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Ed. Malheiros, 2001, p. 233.
[3] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 90.

Autora: Dra. Irismar Amaral