Salário maternidade e as novas regras de concessão

1. INTRODUÇÃO

A proteção à maternidade é um dos pilares da seguridade social e do direito do trabalho no Brasil, encontrando amparo tanto na Constituição Federal quanto na legislação previdenciária e trabalhista. Entre os principais instrumentos de proteção à gestante e à mãe, destacam-se o salário-maternidade e a licença-maternidade, cada um com natureza e regramento próprios.

O salário-maternidade é um benefício essencial, destinado a amparar quem se afasta da atividade profissional em razão do nascimento de um filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Além disso, a legislação previdenciária, especialmente a Lei nº 8.213/91, estabelece regras específicas sobre a carência para acesso ao salário-maternidade, que variam conforme a categoria da segurada, mas que sofreram alterações significativas após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e a edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 188/2025.

2. REQUISITOS

Para ter direito ao benefício é necessário cumprir os seguintes itens:

  1. a) fato gerador: nascimento, adoção ou guarda, ou aborto não criminoso, ou natimorto (quando o feto não sobrevive no útero ou após o parto).
  2. b) qualidade de segurada: Outro requisito essencial é a condição da qualidade de segurada. 

Há três hipóteses em que você tem a qualidade de segurada:

  • Quando você está trabalhando (contribuindo para o INSS);
  • Quando você está em período de graça;
  • Quando você está recebendo algum benefício do INSS (Aposentadoria, Pensão por Morte, etc.), exceto Auxílio-Acidente.

O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir para a Previdência. Geralmente você tem 12 meses de qualidade de segurado após parar de recolher para o INSS, exceto para os segurados facultativos, como estudantes e pessoas que trabalham no lar, que têm somente 6 meses.

A qualidade de segurada também pode ser mantida por doze meses caso tenha recebido benefício por incapacidade ou estado reclusa, ambos a contar da cessação ou do livramento. Existem exceções que permitem a prorrogação de prazos em 24 ou até 36 meses em situações específicas, como quando há comprovação de 120 contribuições ininterruptas ou desemprego involuntário, devendo ser analisadas caso a caso.

3. DA CARÊNCIA PARA EMPREGADAS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO, SEGURADA ESPECIAL E DOMÉSTICA

A Lei nº 8.213/91 estabelece regras específicas acerca do cumprimento do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, variando conforme a categoria da segurada.

a. Empregadas, Empregadas Avulsas e Domésticas

Nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, as seguradas empregada, empregada avulsa e empregada doméstica estão dispensadas do cumprimento de carência para obtenção do salário-maternidade.

Assim, basta a comprovação da qualidade de segurada no momento do evento gerador (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) para que o benefício seja devido, independentemente do número de contribuições recolhidas.

b. Contribuinte Individual, Facultativo e Segurada Especial

A redação original do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 estabelecia que as seguradas contribuinte individual e facultativa deveriam cumprir carência de 10 contribuições mensais para acesso ao salário-maternidade. Já para a segurada especial, o artigo 39, parágrafo único, da mesma lei previa carência de 12 meses de atividade rural.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111, declarou inconstitucionais tais exigências, reconhecendo que o tratamento diferenciado violava o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 201, II, da Constituição Federal).

Com essa decisão, firmou-se o entendimento de que todas as seguradas, independentemente da categoria, têm direito ao salário-maternidade sem necessidade de carência mínima, bastando comprovar a qualidade de segurada no momento do fato gerador.

c. Regulamentação Administrativa – Instrução Normativa INSS/PRES nº 188/2025

A recente Instrução Normativa INSS/PRES nº 188, de 08 de julho de 2025, incorporou esse entendimento ao regramento administrativo, afastando expressamente a exigência de carência para todas as categorias. Agora, basta uma única contribuição para garantir o direito ao benefício.

Além disso, regulamentou que a isenção de carência retroage a 05 de abril de 2024, data da publicação do acórdão do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador. O § 4º da referida IN dispõe:

“A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”

Portanto, se o requerimento de salário-maternidade tiver sido protocolado a partir de 05/04/2024 e indeferido por alegada falta de carência, à segurada poderá pleitear a revisão e o reconhecimento do seu direito, seja na via administrativa ou judicial.

Por fim, atualmente, a concessão do salário-maternidade independe de carência para todas as categorias de seguradas, sendo elas: empregada, avulsa, doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, garantindo tratamento igualitário e efetivando a proteção social à maternidade, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção à maternidade.

4. QUEM TEM DIREITO?

Apesar do nome, o salário-maternidade não é exclusivo das mulheres. Em situações excepcionais, o pai também pode receber o benefício. Isso ocorre, por exemplo, em casos de:

  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
  • Falecimento da mãe durante ou logo após o parto;
  • Abandono da criança pela mãe, situação em que o pai assume integralmente a responsabilidade.

Para receber, é necessário que o pai também tenha contribuído ao INSS e faça o pedido em seu próprio nome.

Outro ponto importante é que, mesmo quem está desempregado pode receber o salário-maternidade, desde que mantenha a qualidade de segurado. Isso significa estar dentro do chamado período de graça.

5. SE POSSUIR MAIS DE UM EMPREGO OU ATIVIDADE, POSSO RECEBER O SALÁRIO-MATERNIDADE POR CADA UM DELES?

Sim! O benefício deve ser pago por cada vínculo ou atividade. Isso para empregadas, contribuintes individuais, empregadas domésticas ou trabalhadoras avulsas.

Exemplo: Imagine que você trabalha como empregada com carteira assinada em uma empresa e também exerce a atividade de contribuinte individual (por exemplo, como profissional autônomo). Se você se afastar por motivo de parto, você pode receber o salário-maternidade referente ao seu trabalho com carteira assinada e também o salário-maternidade referente à sua atividade como contribuinte individual, desde que tenha contribuído para o INSS em ambas as atividades. 

6. QUAL A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-MATERNIDADE?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS à segurada durante o período de afastamento em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ele é devido não apenas às trabalhadoras com vínculo empregatício, mas também às seguradas desempregadas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, desde que possuam a qualidade de segurada na data do fato gerador. Sua previsão legal está nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

Assim, o salário-maternidade tem como objetivo garantir proteção financeira à mãe, permitindo que ela possa se dedicar aos cuidados com o recém-nascido sem perda de renda. Importante destacar que, mesmo as seguradas que estejam desempregadas, mas ainda dentro do período de graça, têm direito ao benefício.

Por outro lado, a licença-maternidade é um direito trabalhista assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se do afastamento da empregada gestante por um período mínimo de 120 dias (podendo chegar a 180 dias nos casos de adesão ao Programa Empresa Cidadã), durante o qual ela não exerce suas funções laborais.

No caso das empregadas com carteira assinada, o pagamento durante a licença-maternidade é feito pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS. Além disso, a trabalhadora possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

7. CONCLUSÃO

A ampliação do acesso ao salário-maternidade é um passo importante para a proteção social e para a igualdade no mercado de trabalho. Eliminar a carência mínima para contribuintes individuais e facultativos corrige uma desigualdade histórica que penalizava justamente quem mais precisava do benefício.

Em um país em que a maternidade muitas vezes significa interrupção ou redução da renda, garantir que uma única contribuição seja suficiente para assegurar o direito é mais do que uma mudança técnica: é um reconhecimento do valor social da parentalidade.

Autor: Abinoã Lima, Angélica Queiroz, Bianca Vieira

REFERÊNCIAS

Fonte: Período de carência: quais benefícios exigem (2025). link:  https://previdenciarista.com/blog/periodo-de-carencia-do-inss-quais-beneficios-exigem/;

Fonte: LEI nº 8.213/91. Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm;

Fonte: Instrução Normativa INSS/PREV 188/2025. Link: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=480887.

Fonte: JUSBRASIL – Salário Maternidade X Licença Maternidade. Link: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/salario-maternidade-x-licenca-maternidade/1939756148 

PREVIDENCIARISTA. Salário-maternidade. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/salario-maternidade/

JUSBRASIL. Quais os requisitos e qual o valor do salário-maternidade. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-os-requisitos-e-qual-o-valor-do-salario-maternidade/1300384548

 

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