
THE RECOGNITION OF ATHLETES, PHYSIOTHERAPISTS, PHYSICAL EDUCATION PROFESSIONALS, AND OTHER SPORTS STAFF AS EMPLOYEES UNDER THE CLT: LABOR RIGHTS AND IMPLICATIONS
RESUMO
Este artigo analisa a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos desportistas profissionais, reconhecidos como empregados para todos os fins legais. São examinados os direitos trabalhistas assegurados, como FGTS, férias, 13º salário e demais verbas rescisórias, bem como as particularidades contratuais previstas na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). A pesquisa baseia-se em doutrina e jurisprudência recente, discutindo a compatibilização entre as normas específicas do direito desportivo e os princípios protetivos do direito do trabalho. O objetivo é demonstrar que, apesar das peculiaridades da profissão, o vínculo empregatício do atleta goza de igual proteção jurídica, garantindo segurança e estabilidade nas relações contratuais.
Palavras-chave: Direito desportivo. CLT. FGTS. Verbas rescisórias. Empregado.
ABSTRACT
This article examines the application of Brazil’s Consolidation of Labor Laws (CLT) to professional athletes, recognized as employees for all legal purposes. It addresses the labor rights granted, such as FGTS, paid vacation, 13th salary, and other termination-related benefits, as well as the contractual particularities set forth in Law No. 9.615/1998 (the “Pelé Law”). The study is based on legal doctrine and recent case law, discussing the compatibility between specific sports regulations and the protective principles of labor law. The aim is to demonstrate that, despite the peculiarities of the profession, the employment relationship of athletes enjoys equal legal protection, ensuring security and stability in contractual relations.
Keywords: Sports law. CLT. FGTS. Termination benefits. Employee.
INTRODUÇÃO
O direito do trabalho brasileiro, ao reconhecer a especialidade de determinadas categorias, preserva a aplicação de garantias mínimas previstas na CLT, inclusive para os desportistas profissionais. Embora exerçam uma atividade marcada por alto desempenho, contratos de curta duração e forte exposição midiática, esses trabalhadores mantêm a condição jurídica de empregados, conforme previsto no art. 3º da CLT e regulamentado pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).
Essa dupla regulação — normas gerais da CLT e normas específicas da legislação desportiva — cria um regime híbrido que, longe de excluir direitos, reforça a proteção trabalhista, assegurando aos atletas benefícios como FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e indenizações por rescisão antecipada.
Apesar disso, ainda são frequentes os litígios envolvendo o descumprimento de tais garantias, seja por desconhecimento, seja por interpretação restritiva por parte de clubes e empregadores. Nesse contexto, o presente estudo busca analisar como se dá a aplicação prática desses direitos, apontando a importância da tutela jurídica integral dos atletas e o papel do Poder Judiciário na pacificação das controvérsias.
DESENVOLVIMENTO
A CLT, em seu art. 3º, estabelece que empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. O atleta profissional, apesar das peculiaridades de sua atividade, enquadra-se perfeitamente nessa definição: presta serviços de forma contínua, subordinada a um clube ou entidade desportiva, e recebe remuneração em contrapartida.
A Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) regulamenta a profissão, estabelecendo requisitos contratuais mínimos, prazo de vigência e hipóteses de rescisão. No entanto, tal normativo não substitui as garantias previstas na CLT, funcionando como legislação especial que complementa e adapta regras à realidade desportiva.
Todos os direitos celetistas se aplicam integralmente aos desportistas, o que inclui, além das garantias salariais e rescisórias, a indenização por lesões ocorridas durante a atividade laboral, seja em treinos ou competições, desde que comprovado o nexo causal com o trabalho. A responsabilidade civil do clube, nesses casos, segue o disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, podendo gerar reparação por danos materiais, morais e estéticos.
Além disso, o atleta que contrai doença ocupacional ou sofre acidente de trabalho com incapacidade temporária ou permanente faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, aplicável a todos os empregados, inclusive os de contrato a termo. Essa estabilidade garante, por 12 meses após o fim do benefício previdenciário, a manutenção do vínculo ou a indenização substitutiva em caso de dispensa.
Entre os direitos trabalhistas dos atletas, destacam-se:
FGTS: depósito mensal de 8% sobre a remuneração.
Férias anuais com acréscimo de um terço.
13º salário, integral ou proporcional.
Verbas rescisórias: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por término antecipado do contrato, nos termos da Lei Pelé.
Proteção contra despedida arbitrária ou discriminatória, com reintegração ou indenização correspondente.
Estabilidade acidentária e indenização por doenças adquiridas no exercício da atividade.
A jurisprudência trabalhista tem reafirmado que a natureza especial do contrato do atleta não retira o caráter empregatício. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento de que, mesmo nos contratos de prazo determinado típicos da profissão, é devida a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sob pena de indenização substitutiva.
Recentemente, nosso escritório obteve sentença totalmente procedente em demanda trabalhista proposta por atleta profissional, ação de número 0000626-29.2023.5.05.0008, na qual restou reconhecido o vínculo de emprego, bem como a ocorrência de acidente de trabalho, tendo em vista que o reclamante sofreu grave lesão durante partida e, posteriormente, foi dispensado de forma irregular.
A decisão judicial garantiu a estabilidade provisória decorrente do acidente, com a reintegração ficta e pagamento dos salários vencidos e vincendos pelo período de doze meses após a alta médica, acrescidos dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, assegurando, assim, a integralidade dos direitos trabalhistas violados.
Além dos atletas, é importante ressaltar que todos os demais profissionais que atuam no ramo desportivo, tais como fisioterapeutas, médicos, educadores físicos, preparadores e demais membros da equipe técnica, também fazem jus ao reconhecimento do vínculo empregatício, sempre que presentes os requisitos legais da relação de trabalho, nos termos do artigo 3º da CLT.
Isso porque, ainda que não estejam diretamente em campo, suas funções são indispensáveis para a prática esportiva e o desenvolvimento da atividade-fim, motivo pelo qual não se pode negar a esses trabalhadores as garantias trabalhistas devidas.
Nesse sentido, recentemente, tivemos decisão no processo de nº 0000526-90.2023.5.07.0017, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego de um fisioterapeuta, diante da presença dos requisitos caracterizadores da relação de trabalho previstos no artigo 3º da CLT.
A sentença determinou a incidência de todas as verbas trabalhistas devidas, tais como depósitos do FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, seguro-desemprego, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, garantindo a efetiva proteção dos direitos do trabalhador.
Assim, a proteção jurídica ao desportista não se limita às cláusulas contratuais específicas, mas abrange todo o arcabouço protetivo do direito do trabalho. Essa interpretação coaduna-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput).
CONCLUSÃO
O enquadramento dos atletas profissionais como empregados sob a CLT representa uma conquista importante na consolidação de direitos trabalhistas para a categoria. Ainda que a profissão possua peculiaridades, como a curta duração dos contratos e a exigência de alto desempenho físico, tais características não afastam a necessidade de proteção jurídica integral.
O reconhecimento de garantias como FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias reforça a segurança jurídica nas relações de trabalho desportivo e assegura que os atletas, ao encerrarem sua trajetória em determinado clube, não sejam privados de direitos que assistem a qualquer outro trabalhador.
O desafio que persiste é a efetivação prática dessas garantias, demandando uma postura proativa do Poder Judiciário e dos órgãos fiscalizadores para coibir práticas abusivas e assegurar a observância da lei. Dessa forma, contribui-se para a construção de um ambiente desportivo mais justo, equilibrado e compatível com os princípios constitucionais que regem as relações laborais no Brasil.

Autor: Lucas Barbosa
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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