
Em meio às duras estatísticas de violência doméstica no Brasil, uma questão crucial chegou ao Supremo Tribunal Federal: quem deve garantir renda às mulheres que precisam se afastar do trabalho por determinação da Lei Maria da Penha?
Hoje, a lei assegura até seis meses de afastamento com manutenção do vínculo empregatício, mas não define quem paga a conta. O vácuo legal gera insegurança e, muitas vezes, empurra a vítima para ainda mais vulnerabilidade.
O STF abriu caminho para que mulheres vítimas de violência doméstica, sem meios de subsistência, possam acessar renda pública durante o período de afastamento do trabalho determinado pela Lei Maria da Penha. Em agosto de 2025, formou-se maioria no STF para garantir proteção econômica — inclusive BPC/LOAS para quem não é segurada do INSS, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista, e aguarda conclusão. Enquanto isso, seguem válidas as regras da LOAS (Lei 8.742/1993) e da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
1) O que exatamente o STF está decidindo (e por que isso importa)?
- A Lei Maria da Penha autoriza o afastamento do trabalho por até 6 meses, com manutenção do vínculo, quando necessário para proteger a vítima. A lei, porém, não detalha quem paga a renda nesse período.
- No RE 1.520.468 (Tema 1.370), o STF formou maioria para um arranjo dual:
(a) se a vítima é segurada do INSS, haveria cobertura previdenciária;
(b) se não é segurada, o caminho seria o BPC/LOAS (assistencial), desde que preenchidos os requisitos socioeconômicos. O relator min. Flávio Dino votou nesse sentido; o julgamento foi interrompido por pedido de vista, mas a maioria favorável já estava formada. - A própria pauta oficial do STF confirma que o tema trata de quem deve arcar com a renda de mulheres afastadas por medida protetiva. Nota histórica: o STJ, em 2019, já havia decidido em caso específico que, reconhecido o afastamento pela Vara de Violência Doméstica, deveria ser oficiado à empresa e ao INSS para o pagamento dos dias, abrindo precedente importante — mas não se tratava de BPC fixado em tese geral.
2) Quais são hoje os requisitos do BPC/LOAS que podem alcançar essas mulheres?
O BPC é um benefício assistencial de 1 salário-mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição e regulamentado pela LOAS (Lei 8.742/1993) e pelo Decreto 6.214/2007. Em regra, ele é devido a:
- Idoso com 65+ anos, ou
- Pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo, mínimo 2 anos, que gere barreiras à participação social), comprovada a hipossuficiência econômica. Critério de renda e flexibilização jurisprudencial
-
- A LOAS fixa renda per capita familiar ≤ 1/4 do salário mínimo.
- O STF já reconheceu que esse critério não é absoluto e pode ser flexibilizado à luz do caso concreto (provas de miserabilidade, gastos excepcionais, etc.).
- O Executivo federal também esclareceu regras atuais de cálculo e elegibilidade (cadastro, composição familiar, o que entra ou não na renda), reforçando que o marco legal continua vigente enquanto propostas de alteração tramitam no Congresso.
- Onde entram as vítimas de violência doméstica?
Se não forem seguradas do INSS e comprovarem vulnerabilidade socioeconômica (hipossuficiência), o voto do relator no STF indica que poderão acessar o BPC durante o período de proteção. A maioria já se formou nessa direção, mas o julgamento ainda não terminou. Até a conclusão, aplica-se a LOAS com sua prova de miserabilidade e demais requisitos.
- Requisitos práticos para a mulher vítima de violência doméstica buscar renda pública.
- a) Para o afastamento e proteção (Lei Maria da Penha)
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- Medida protetiva e/ou decisão judicial que determine o afastamento do trabalho (até 6 meses) e a manutenção do vínculo.
- Inclusão em programas assistenciais por ordem judicial (§1º do art. 9º).
b) Para o BPC/LOAS (quando não segurada do INSS), conforme a LOAS vigente
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- Cadastro Único atualizado (via CRAS) e requerimento ao INSS;
- Comprovação de renda familiar per capita (em regra, ≤ ¼ do salário mínimo), com possibilidade de flexibilização judicial;
- Documentos pessoais, comprovantes de residência e renda;
- Estudos social e, se for o caso, avaliação da deficiência (quando se postula na condição de pessoa com deficiência).
c) Se a vítima é segurada do INSS
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- O voto do STF aponta para cobertura previdenciária (ex.: auxílio por incapacidade temporária) durante o afastamento; a tese final ainda será fixada quando o julgamento for retomado.
4) Pontos de atenção probatória e estratégicos
- Nexo com a violência: vincular o afastamento à medida protetiva ou à decisão da Vara de Violência Doméstica.
- Hipossuficiência: robustecer o conjunto probatório (despesas essenciais, endividamento, gastos com saúde, moradia/filhos, ausência de rede de apoio). A jurisprudência do STF admite análise ampliada da miserabilidade, não só o corte aritmético de renda.
- Competência e fluxo: notícias indicam competência da Justiça estadual para autorizar o encaminhamento ao benefício em situações de vulnerabilidade—tema que deve ser consolidado quando o STF concluir o julgamento.
5) Conclusão opinativa
A leitura constitucional da proteção integral à mulher em situação de violência exige instrumentos de renda imediata. O desenho proposto no STF previdenciário para seguradas e assistencial (BPC) para não seguradas, harmoniza a Lei Maria da Penha com a LOAS, sem “criar” um novo benefício, mas direcionando a vítima ao substrato jurídico correto. Trata-se de evolução civilizatória coerente com a máxima efetividade dos direitos fundamentais e com a jurisprudência que flexibiliza o critério de renda para não frustrar a dignidade humana. Resta a Corte finalizar o julgamento e o Executivo ajustar fluxos administrativos para que a porta de entrada ao benefício seja célere e desburocratizada.
📌 Situação até 2 de setembro de 2025: maioria favorável formada no STF, julgamento suspenso por pedido de vista. Até a conclusão, pedidos devem observar as regras da LOAS e podem se amparar na flexibilização do critério de renda, reforçando a vulnerabilidade decorrente da violência.
Fontes:
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) – art. 9º, §2º, II (afastamento até 6 meses e manutenção do vínculo). Planalto
- LOAS (Lei 8.742/1993) – regras do BPC. Planalto
- Decreto 6.214/2007 – regulamenta o BPC. MDAS
- STF – pauta/nota oficial sobre o tema (quem paga a renda durante o afastamento). Notícias do STF
- Precedente do STJ (2019) sobre oficiar empresa/INSS após reconhecer o afastamento — não confundir com BPC. Superior Tribunal de Justiça

Autor: Lillian Ximenes