DO EMPREGO À PLATAFORMA: A UBERIZAÇÃO COMO MECANISMO DE FRAGILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS

From Employment to Platform Work: Uberization as a Mechanism for the Erosion of Labor Rights

 

RESUMO

A uberização do trabalho é apresentada no texto como uma das faces mais marcantes da precarização laboral no contexto pós-reforma trabalhista de 2017. Baseada na intermediação por plataformas digitais, essa forma de organização rompe com o modelo clássico de emprego, promovendo vínculos frágeis e desprovidos de proteção legal. Sob o discurso da autonomia, os trabalhadores assumem os riscos da atividade sem acesso a direitos como férias, 13º salário ou previdência. A subordinação ocorre de maneira algorítmica, ainda que disfarçada pela ausência formal de um vínculo empregatício. Esse modelo evidencia a erosão de garantias históricas conquistadas pelo Direito do Trabalho. A uberização, portanto, revela uma nova lógica de exploração, adaptada à economia digital, que intensifica a vulnerabilidade dos trabalhadores e enfraquece sua segurança jurídica e social.

Palavras-chave: Uberização. Reforma trabalhista. Trabalho. Plataforma.

ABSTRACT

The uberization of labor is presented in the text as one of the most striking manifestations of job precarization in the post-2017 labor reform context. Based on digital platform intermediation, this form of work organization breaks away from the traditional employment model, fostering fragile relationships devoid of legal protection. Under the discourse of autonomy, workers bear the risks of the activity without access to rights such as paid vacation, a 13th salary, or social security. Subordination occurs algorithmically, even if disguised by the absence of a formal employment relationship. This model highlights the erosion of labor rights historically secured by labor law. Uberization, therefore, reveals a new logic of exploitation, adapted to the digital economy, which increases workers’ vulnerability and undermines their legal and social security.

Keywords: Uberization. Labor reform. Work. Platform.

INTRODUÇÃO

Os argumentos mobilizados em defesa da reforma trabalhista frequentemente se ancoram na noção de que tais alterações legislativas seriam “modernas” e “necessárias” para adequar o mercado de trabalho às transformações contemporâneas.

No entanto, ao invés de representar um avanço progressista, essas mudanças resgatam aspectos históricos de desigualdade e intensificam formas de exploração que remontam ao período anterior à consolidação do Direito do Trabalho.

Conforme observa Carvalho (2017), até meados do século XIX, o trabalho era concebido predominantemente como uma mercadoria — um mero fator de produção dentro da lógica liberal clássica. A instituição do Direito do Trabalho visou justamente romper com essa lógica, introduzindo mecanismos de proteção e regulação das relações laborais, de modo a mitigar os desequilíbrios estruturais entre capital e trabalho. A reforma trabalhista de 2017, contudo, reverteu parcialmente essas conquistas, ao flexibilizar direitos e ampliar formas contratuais precárias.

Nesse contexto, a precarização do trabalho ressurge como uma realidade amplamente discutida, caracterizada pela instabilidade dos vínculos laborais, redução de garantias sociais e aumento da vulnerabilidade dos trabalhadores. Uma das expressões mais significativas desse processo no cenário atual é a uberização do trabalho — fenômeno que se insere na lógica da plataformização e da economia digital.

A uberização opera por meio de aplicativos e plataformas digitais que, sob o discurso da autonomia e da inovação, desestruturam os marcos tradicionais da relação de emprego. Os trabalhadores, embora subordinados a algoritmos e regras operacionais impostas unilateralmente, são enquadrados como autônomos, assumindo integralmente os riscos da atividade produtiva e sendo excluídos das proteções previstas na legislação trabalhista. Essa forma de organização do trabalho configura uma autogestão forçada, desprovida de direitos fundamentais como férias remuneradas, 13º salário, jornada regulamentada e cobertura previdenciária.

Tal mecanismo reforça a tendência de flexibilização extrema das relações de trabalho, priorizando a lógica de valorização do capital em detrimento da dignidade, da proteção social e da segurança jurídica do trabalhador.

Nas palavras de Antunes (2018, p. 156) sobre as novas formas de trabalho:

Estamos, portanto, diante de uma nova fase de desconstrução do trabalho sem precedentes em toda a era moderna, aumentando os diversos modos de ser da informalidade e da precarização. Se no século XX presenciamos a vigência da era da degradação do trabalho, na transição para o século XXI passamos a estar diante de novas modalidades e modos de ser da precarização […].

Diante das alterações ocorridas, esses três subtemas dentro da reforma trabalhista são vistos como uma nova configuração do trabalho precarizado, que reforçam as desigualdades e enfraquecem os princípios protetivos que orientaram o Direito do Trabalho.

2. UBERIZAÇÃO DO TRABALHO

Em um contexto de mudanças estruturais no mercado de trabalho, surgem novas formas de relação de trabalho, muitas vezes marcadas por desproteção, como é o caso da pejotização, abordada anteriormente por este autor, e, mais recentemente, da chamada “uberização” do trabalho.

O termo é discutido na literatura científica referindo-se à informalização do trabalho, e que Abílio (2017, s/p apud Araújo, 2018, p. 47):

[…] refere-se a um novo estágio da exploração do trabalho, que traz mudanças qualitativas ao estatuto do trabalhador, à configuração das empresas, assim como às formas de controle, gerenciamento e expropriação do trabalho. Trata-se de um novo passo nas terceirizações, que, entretanto, ao mesmo tempo que se complementa também pode concorrer com o modelo anterior das redes de subcontratações compostas pelos mais diversos tipos de empresas. A “uberização” consolida a passagem do estatuto de trabalhador para o de um nanoempresário–de–si permanentemente disponível ao trabalho; retira–lhe garantias mínimas ao mesmo tempo que mantém sua subordinação; ainda, se apropria, de modo administrado e produtivo, de uma perda de formas publicamente estabelecidas e reguladas do trabalho.

O termo “uberização” trata-se de um novo padrão de organização do trabalho, sucedendo o fordismo e o Toyotismo, para Vidigal (2023) esse novo modelo rompe, aprofunda e intensifica elementos encontrados nas outras formas de organizar trabalho, com o fluxo produtivo fluindo sobre as linhas de montagens virtuais e esteiras rolantes digitais nas quais o/a trabalhador/a é controlado pelas novas tecnologias.

A respeito da uberização Vidigal (2023, p. 58) aborda que:

A uberização é uma forma de organização do trabalho por controle digital. Trata-se de um processo que retira os direitos do trabalho e joga os encargos para quem trabalha. Se a Revolução Industrial foi a destruição de empregos, a uberização é a destruição de direitos. Visa à eliminação do vínculo empregatício para suprimir os custos do contrato, se valendo, para tanto, da retórica do empreendedorismo e de outros mecanismos da agenda neoliberal. Mesmo que de forma acidental, também promove um questionamento não apenas da existência de subordinação jurídica, mas de ressignificação.

Dessa forma, Fonseca (2017) conceitua a “uberização” como um modelo de utilização de plataformas digitais que conecta trabalhadores independentes a consumidores de bens ou serviços. De acordo com Antunes (2020), essa forma de organização transforma os trabalhadores em microempreendedores individuais (MEI) que assumem todos os riscos de suas atividades, enquanto as empresas detêm o controle das operações sem vínculos empregatícios.

Vidigal (2023, p. 56) traz suas considerações acerca desse termo:

O aplicativo é apenas a “ponta do iceberg” de um processo que vem sendo caracterizado como a uberização da força de trabalho: a generalização, para inúmeros setores de atividade econômicas, de forma de contratação nos moldes que a Uber popularizou no ramo de transportes.

Dias (2020) exemplifica essa forma de trabalho citando pessoas que prestam serviços para aplicativos como Uber e iFood, que estruturam o trabalho de maneira fragmentada, sem garantia de direitos trabalhistas como férias, 13º salário e previdência social.

Sobre essa forma de trabalho, Araújo (2018, p. 48) traz suas considerações:

[…] o termo, assim como outros semelhantes, cada vez mais presentes nas formas de trabalho características do capitalismo contemporâneo, tem como finalidade disseminar a ideia de autonomia, liberdade; de despertar a confiança do trabalhador em si mesmo e fazê-lo acreditar, ilusoriamente, que não se encontra em posição de subordinação e nem tampouco tem sua força de trabalho explorada de alguma forma. Portanto, de empregados passam a “colaboradores”, “parceiros” das grandes empresas, como se a particular ausência de cada um deles promovesse alguma espécie de impacto nos negócios quando, na realidade, o que se tem é uma interminável lista de espera de inúmeras outras pessoas almejando a possibilidade de assumir aquele posto.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) contribuiu para a institucionalização de práticas que facilitam a uberização. Ao flexibilizar direitos e modalidades regulamentares como o trabalho intermitente e a contratação de autônomos, a reforma ampliou a possibilidade de exploração de trabalhadores sob a lógica de menor proteção social (Fonseca, 2017). A flexibilização, segundo Delgado (2020), fortaleceu a desresponsabilização das empresas sobre as condições de trabalho, promovendo a informalidade e a instabilidade laboral.

A uberização é uma forma de organização do trabalho por controle digital. Trata-se de um processo que retira os direitos do trabalho e joga os encargos para quem trabalha. Se a Revolução Industrial foi a destruição de empregos, a uberização é a destruição de direitos. Visa à eliminação do vínculo empregatício para suprimir os custos do contrato, se valendo, para tanto, da retórica do empreendedorismo e de outros mecanismos da agenda neoliberal. Mesmo que de forma acidental, também promove um questionamento não apenas da existência de subordinação jurídica, mas de ressignificação.

Além da precarização das condições de trabalho, a uberização tem levado ao enfraquecimento da negociação coletiva e da organização sindical, dificultando a luta por melhores condições de trabalho (Dias, 2020). Como explica Faria (2019), a dependência tecnológica e a ausência de vínculo empregatício criam um cenário de desigualdade estrutural, onde os trabalhadores ficam à mercê das regras impostas pelas plataformas digitais.

Nos últimos anos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem proferido decisões significativas sobre a “uberização” das relações laborais no Brasil:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS – EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) – RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – CONFIGURAÇÃO – MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO – SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no art. 6º da Constituição Federal (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights , também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático-jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que “não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade”. 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos “sticks and carrots”, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 0000536-45.2021.5.09.0892, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 – Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 – A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 – À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3º da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9º da CLT. 4 – Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 – Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS). 1 – Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 – Para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir – independentemente da atividade exercida pelo empregador ou pela forma de gestão adotada pela empresa – a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade. 3 – Quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade. No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa. 4 – Para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual – logo, sem habitualidade – , é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas. Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1º e 2º, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual. 5 – Já no que diz respeito à subordinação, a relação de emprego é caracterizada pela contraposição entre o poder de comando do empregador (para organizar, dirigir e disciplinar a prestação dos serviços) e a subordinação do empregado (que deve observar as instruções do empregador quanto à forma como lhe presta serviços). Essa contraposição origina a espécie denominada subordinação jurídica . 6 – Ressalta-se que é irrelevante, para a configuração da subordinação jurídica, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos. Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT). 7 – Nessa linha, tem-se o algoritmo, que é um meio informatizado, definido pelo art. 3º, I, da Resolução n. 332/2020 do CNJ , como “sequência finita de instruções executadas por um programa de computador, com o objetivo de processar informações para um fim específico”. As instruções nas quais se pautam a programação de um algoritmo de aplicativo de transporte não são originalmente criadas pelo próprio modelo de inteligência artificial, mas, sim, pelo sujeito que o elaborou, que determinará as instruções de acordo com sua finalidade. 8 – Como os algoritmos de aplicativos de transporte destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização , já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de transporte. Em razão da adaptabilidade do algoritmo como elemento operável para o fim da organização e da direção do trabalho alheio, o método adotado pela reclamada origina verdadeiro algoritmo de plataformas de transporte. Trata-se de um mecanismo construído inequivocamente com a finalidade de organizar e dirigir a prestação de serviços de transporte por motoristas, por intermédio de aplicativo acessado por usuários que conhecem a finalidade básica da respectiva plataforma, e nela depositam confiança, exatamente, pelo fato de ser submetida a diretrizes estabelecidas pela empresa que lhe empresta o nome. 9 – Da subordinação jurídica extrai-se o “poder de comando” do empregador que, em sua integralidade, contemplam o poder de organização, direção e disciplina do trabalho alheio, de maneira a orientar os trabalhadores a prestar os serviços de maneira condizente com os limites regulamentares – e, nas plataformas de trabalho, com os algoritmos orientadores – estipulados unilateralmente pela reclamada e aceitos em contrato de adesão pelo reclamante. 10 – Cabe ressaltar que a subordinação clássica e a “subordinação algorítmica”, embora cumuláveis, não se confundem. Esta última consiste em classificação moderna do instituto da subordinação que não se deve ao fundamento da existência da subordinação (o contrato, na subordinação jurídica; o patrimônio, na econômica; o conhecimento, na técnica), mas, sim, à forma de exercício do poder de comando pelo empregador . 11 – Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas corridas, ou cancelar corridas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3º, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação . Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo motorista. 12 – É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica. 13 – A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestação serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil. A Comissão Europeia anunciou, em 9/12/2021, proposta de diretiva destinada a assegurar condições dignas aos trabalhadores que prestam serviços mediante plataformas digitais. 14 – Nessa mesma linha, o Tribunal Distrital de Amsterdã (Holanda) manifestou o entendimento de que a liberdade relativa assegurada aos motoristas não impede a configuração de “contrato de trabalho” (naquele ordenamento, equivalente ao contrato empregatício brasileiro). Ainda, a Corte Superior de competência trabalhista da Alemanha também conserva predominante jurisprudência no sentido de que os motoristas de aplicativos são empregados. Na mesma linha, na Bélgica , a Comissão Administrativa de regulamentação da relação de trabalho entendeu que “tais organizações de trabalho obrigam o motorista a fornecer uma prestação inteiramente padronizada e são incompatíveis com a qualificação de relação de trabalho independente”. No Uruguai , o Tribunal de Apelaciones del Trabajo , em junho de 2020, manteve sentença que reconhecia como empregado motorista de aplicativos. Em relação aos entregadores, há decisões reconhecendo o vínculo empregatício no Tribunal de Apelação do Chile e na Fair Work Comission na Austrália. Além disso, o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no julgamento do RR-100353-02.2017.5.01.0066 (3ª Turma, DEJT 11/04/2022), cita julgados da Corte de Cassação francesa, Tribunal Superior de Justiça de Madri, Suprema Corte da Califórnia e decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. 15 – No Tribunal Superior do Trabalho, já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais da 3ª, 6ª e 8ª Turmas. 16 – Diante desse contexto – e considerando ser incontroversa a prestação de serviços – cabia à reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho tenha sido prestado de maneira não subordinada, ou de forma desacompanhada de algum dos demais elementos fático-jurídicos da relação de emprego, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). 17 – No caso dos autos , é fato incontroverso (art. 374, III, CPC) e consignado pelo Regional que o reclamante prestou serviços de forma pessoal. Afinal, ficou demonstrado em instância ordinária que a reclamada exigiu que o reclamante enviasse dados pessoais e efetuasse a prévia realização de cadastro, a fim de obter autorização pessoal para laborar em conexão à plataforma digital por mantida e organizada pela reclamada. Não há qualquer registro fático de que o reclamante poderia se fazer substituir por outra pessoa no exercício de seu labor. Dessa forma, tal cadastro torna notório o caráter infungível da obrigação de fazer assumida pelo reclamante. Logo, é presente o requisito da pessoalidade. 18 – É também incontroverso (art. 374, III, CPC), o fato de o reclamante ter prestado serviços com o intuito de obter pagamento em dinheiro. Afinal, foi consignado pelo Regional que as corridas eram pagas pelo passageiro de acordo com os valores unilateralmente fixados pela reclamada, por meio de sua plataforma digital, e que a empresa repassava ao motorista valor filtrado por deduções de taxas por ela cobradas como contrapartida pela intermediação do serviço de transporte prestado pelo reclamante. Logo, é presente o requisito da onerosidade. 19 – A reclamada sustenta a impossibilidade de configuração do requisito da não eventualidade sob o argumento de que o reclamante tinha flexibilidade para determinar os horários de início e término de sua jornada, bem como a duração concernente: a carga horária de cada dia era definida pelo próprio reclamante. Contudo, tal circunstância fática, por si só, não é apta a afastar a presença da habitualidade na prestação dos serviços. 20 – No caso concreto, a causa do trabalho do reclamante é a existência de contrato previamente celebrado entre as partes, a fim de que o reclamante, no momento em que sentir necessário, inicie ou termine a prestação laboral. Ademais, a manutenção de cadastro pela reclamada e sua contínua fiscalização dos serviços prestados (por meio de controle de avaliações lançadas ao aplicativo) viabiliza a conclusão de que tal prestação laboral era permanentemente tutelada pelas partes. Não significa que o labor houvesse de ser contínuo, mas, sim, que a relação jurídica contratual mantida entre as partes era contínua (não há consignação fática de que o termo final era um elemento acidental do negócio jurídico celebrado). Portanto, é presente, também, o requisito da habitualidade (não eventualidade). 21 – É incontroversa (art. 374, III, CPC) a existência de prévia relação contratual entre as partes, formada especificamente para que o reclamante passasse a prestar os serviços como motorista em favor dos clientes que acessavam o aplicativo, administrado e organizado pela reclamada, em busca de transporte para a localidade de seu desejo. Portanto, era factualmente possível a existência de contraposição entre um “poder de comando” (organização, direção e disciplina do trabalho a cargo do credor da obrigação de fazer) e “subordinação jurídica” (acatamento da forma de execução da obrigação de fazer pelo seu devedor). 22 – O Regional consignou que a reclamada estipulou regras procedimentais para que o reclamante, na condição de motorista, prestasse o serviço de transporte aos clientes do aplicativo por ela gerenciado. Ainda, é incontroverso (art. 374, III, CPC) o fato de que a reclamada criou e aparelhou o aplicativo de transportes, construindo a plataforma digital e programando os algoritmos que se destinariam a organizar e delinear o serviço de transporte com os parâmetros desejados pela reclamada, na condição de gestora da plataforma. Ainda, depreende-se do contexto fático consignado pelo Regional que a ausência de observância das diretrizes e dos procedimentos (regulamentos) estabelecidos pela reclamada, bem como o recebimento de avaliações negativas dos usuários, acarretava a aplicação de sanções aos motoristas, como o reclamante. Logo, é patente que a reclamada tinha a faculdade contratualmente prevista de aplicar sanções em face do reclamante, o que denota o pleno exercício do poder disciplinar. 23 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – AIRR: 00104797620225150151, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023)

O TST tem reconhecido o vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos de transporte individual, como 99 e Uber, ou seja, quando se trata de uberização, argumentando que a subordinação se evidencia pela falta de controle do trabalhador sobre preços e percentuais descontados, além da autonomia limitada à escolha de horários e corridas.

As decisões destacam que a empresa estabelece critérios para a seleção de motoristas e pode desligá-los unilateralmente em caso de descumprimento de normas internas, trata-se de subordinação pelo algoritmo, que pode ser encontrada no modelo de gestão do trabalho para empresas de aplicativos ou plataformas, constantemente utilizada nessa nova modalidade de emprego.

Paralelamente, o presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, tem defendido que a regulamentação da “uberização” seja debatida no Congresso Nacional, enfatizando a necessidade de um equilíbrio entre os direitos trabalhistas e os interesses econômicos envolvidos.

A partir do exposto, entende-se que a precarização do trabalho moderno, impulsionada pela Reforma Trabalhista, tem se manifestado nas diferentes formas de contrato de trabalho. A uberização torna-se exemplo dessa transformação, que fragilizam as condições de trabalho e diminuem os direitos dos trabalhadores. Com a flexibilização das relações de trabalho, a segurança jurídica, as garantias trabalhistas e a previsibilidade na jornada e empregos cedem lugar a um cenário em que os trabalhadores ficam vulneráveis à instabilidade, à subordinação camuflada e à falta de proteção social.

Assim, o trabalho, que deveria ser um instrumento de dignidade, acaba por se transformar em uma mercadoria, onde os trabalhadores ficam expostos a condições mais precárias. A reforma, ao promover essas mudanças, contribui para um cenário em que uma relação de trabalho perde o caráter de proteção e passa a ser guiada pelas necessidades do mercado, sem garantir os direitos básicos dos trabalhadores.

CONCLUSÃO

Com base na análise das decisões do TST e no contexto mais amplo da reforma trabalhista, percebe-se que o fenômeno da uberização não pode ser compreendido apenas como inovação tecnológica, mas como um novo modelo de exploração do trabalho. A subordinação exercida por algoritmos, o controle indireto das plataformas e a ausência de vínculos formais revelam uma reorganização do trabalho que mantém a lógica da subordinação tradicional, embora camuflada sob o discurso da autonomia e do empreendedorismo.

Nesse cenário, a atuação do Tribunal Superior do Trabalho representa uma tentativa de restabelecer algum nível de proteção jurídica frente à informalidade institucionalizada pelas plataformas digitais. Ainda assim, a regulamentação definitiva dessas novas formas de trabalho exige um debate legislativo amplo e comprometido com a dignidade do trabalhador. A fala do presidente do TST, ao defender a discussão no Congresso Nacional, aponta para a urgência de se estabelecer um marco legal que concilie inovação com justiça social.

Portanto, é imprescindível que o avanço tecnológico e as novas formas de organização produtiva não sirvam de pretexto para o retrocesso dos direitos trabalhistas. A busca por um modelo mais equilibrado de relação de trabalho, que reconheça os desafios contemporâneos sem abrir mão da proteção social, deve ser prioridade na agenda pública. Somente com a revalorização do trabalho digno será possível construir um futuro mais justo e menos desigual para os trabalhadores brasileiros.

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Setor Trabalhista Amaral & Castro Advocacia

Autor: Lucas Barbosa Fernandes Cavalcante

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