Reflexos sobre a ampliação dos danos decorrentes do acidente de trabalho

A AMPLIAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO: REFLEXOS MORAIS E EXISTENCIAIS

THE EXPANSION OF DAMAGES ARISING FROM WORK ACCIDENTS: MORAL AND EXISTENTIAL IMPACTS

RESUMO

Este artigo analisa os desdobramentos dos acidentes de trabalho sob a ótica dos danos morais e existenciais. Com base em jurisprudência e doutrina, discute-se a possibilidade de reparação ampliada diante do comprometimento da dignidade e da rotina de vida do trabalhador. O texto aborda ainda o papel do empregador na prevenção e as consequências da omissão. Busca-se refletir sobre a função social da indenização e os limites da reparação integral nos casos em que o labor deixa marcas permanentes no corpo e na existência do trabalhador.
Palavras-chave: Dano moral. Acidente de trabalho. Reparação.

ABSTRACT

This article examines the consequences of work-related accidents from the perspective of moral and existential damages. Based on case law and legal doctrine, it discusses the possibility of expanded compensation due to the harm caused to the worker’s dignity and daily life. The article also analyzes the employer’s duty to prevent such occurrences and the implications of negligence. It reflects on the social function of compensation and the limits of full reparation when labor leaves lasting marks on the worker’s body and life.
Keywords: Moral damage. Work accident. Compensation.

INTRODUÇÃO

A temática dos acidentes de trabalho ocupa posição central na proteção jurídica das relações laborais. Historicamente, o foco da legislação e da jurisprudência esteve voltado à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de eventos lesivos no ambiente profissional.
Contudo, a realidade do trabalhador acidentado revela que as consequências ultrapassam, em muitos casos, os limites da dor física e do sofrimento emocional pontual. Quando um acidente atinge a capacidade do indivíduo de conduzir sua vida como antes, impactando sua rotina, seus projetos e sua inserção social, emerge o chamado dano existencial — um abalo que compromete não apenas a integridade física, mas a própria existência como expressão de dignidade.
Nos últimos anos, o conceito de dano existencial tem ganhado espaço nas cortes trabalhistas brasileiras, especialmente diante da necessidade de reconhecer a complexidade dos prejuízos vividos pelo trabalhador após acidentes laborais graves.
A reparação, neste contexto, não pode mais se limitar à compensação financeira por dor e sofrimento, mas deve se abrir à possibilidade de acolher os impactos concretos e duradouros sobre o modo de viver da vítima. Esta abordagem se alinha a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a função social da empresa.
Este artigo propõe-se a discutir essa ampliação do espectro indenizatório à luz da doutrina contemporânea e da jurisprudência mais recente.
Busca-se compreender os contornos jurídicos dos danos existenciais decorrentes de acidentes de trabalho, sua diferenciação em relação ao dano moral, a responsabilidade do empregador e os desafios da reparação integral.
O objetivo é oferecer uma reflexão crítica sobre a necessidade de reconhecimento efetivo da dimensão existencial nas decisões judiciais trabalhistas, promovendo uma justiça que, de fato, alcance a pessoa do trabalhador em sua totalidade.

DESENVOLVIMENTO

O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos acidentes de trabalho, prevê a responsabilidade do empregador por danos que decorram de sua conduta culposa ou omissiva (art. 7º, XXVIII, da CF/88 e art. 927 do Código Civil).
Tradicionalmente, as indenizações concentram-se em danos materiais (gastos médicos, lucros cessantes, pensão) e danos morais (sofrimento subjetivo). Contudo, a experiência prática tem revelado que tais categorias não abarcam por completo os impactos sofridos por trabalhadores que, após um acidente, têm sua vida pessoal, familiar e social irremediavelmente alteradas.
Neste contexto, surge o dano existencial, conceito que se refere à frustração de expectativas legítimas de vida, à perda de sentido, ao comprometimento das relações sociais e familiares, e à impossibilidade de realizar planos pessoais. Enquanto o dano moral está ligado a sentimentos internos de dor e humilhação, o dano existencial volta-se para as repercussões práticas e concretas no cotidiano da vítima.
Um trabalhador que perde um membro, por exemplo, não apenas sofre com a dor física e o abalo psicológico, mas também enfrenta restrições na mobilidade, limitação para praticar esportes, afazeres domésticos e convívio com familiares, o que afeta diretamente sua existência.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a cumulatividade entre os danos morais e existenciais.
O Tribunal Superior do Trabalho já afirmou que “a dor íntima do trabalhador não esgota as repercussões do acidente de trabalho”, sendo legítima a indenização autônoma pelo dano existencial, quando evidenciada a alteração substancial de vida.
Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), uma cliente do nosso escritório teve reconhecido o direito à indenização por danos morais, diante da prática de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. A sentença considerou as provas apresentadas e a gravidade da conduta da empregadora, fixando a indenização no valor de R$ 20.332,80, como forma de compensação pelos prejuízos emocionais e psicológicos enfrentados pela trabalhadora.
A proteção da dignidade da pessoa humana, da honra e da
imagem do homem, está universalmente reconhecida, prevista e garantida na proclamada por Resolução de n. 217, de Declaração Universal dos Direitos do Homem 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), e no art. 1°,
III e art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 1°. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana
(…)
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo
;…”dano material ou moral decorrente de sua violação
Com efeito, o homem em sua integridade é constituído do
homem exterior, o ego, ao qual são agregados todos os seus bens materiais ou tangíveis, e do homem interior, parte que não é visível, privativa, inerente à profundeza de sua alma. Por conseguinte, possui dois patrimônios, um tangível e outro intangível,
um material e outro imaterial, cabendo ao direito a proteção destes dois patrimônios.
Na vida hodierna, há sempre a possibilidade de causar-se um
dano ou então vir a sofrê-lo. Na relação laboral não é diferente, pois empregado e empregador, até pela convivência habitual, estão sempre sujeitos a sofrer ou a causar algum tipo de dano, seja ele moral ou material, não podendo ser imunes à reparação,
hoje elevada a nível constitucional.
Sobre o assunto a Professora afirma que Marly A. Cardone
“…na vida em relação, as pessoas podem,
voluntariamente ou não, causar prejuízos às outras. A relação humana e
jurídica que liga empregado e empregador não é suscetível de escapar
dessa contingência. Isto é tão irrefutável quanto dizer que o ser
humano é passível de errar. Por isso, causa espanto que alguns
queiram isolar empregado e empregador deste círculo no qual está
inserida a prática dos chamados atos ilícitos. A relação de emprego tem
uma disciplina jurídica para a troca trabalho x remuneração, mas seus
sujeitos não estão excluídos da órbita do Direito Civil quando praticam
atos ou fatos de natureza civil na específica situação de empregado e
empregador..” (op.cit p.322)

Impende registrar ainda, que a empresa tem o dever de
observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, onde se insere o alerta aos
empregados. A própria Constituição Federal alçou a preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ‘verbis’: ‘XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.’
Na mesma esteira, o art. 157 da CLT estabelece a obrigação da
empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho: ‘II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.’
Logo, cabe ao empregador o dever de vigilância e fiscalização
decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida e o uso dos
equipamentos de proteção.
Posto isso, defere-se o pedido de indenização por danos morais,
cujo deve ser fixado por arbitramento, a teor dos arts. 944 e 953 do Código quantum Civil.
Assim, diante do caráter dúplice da presente condenação, reparatório e educativo, sopesando-se ainda a condição financeira das partes e a extensão do dano, evitando-se um enriquecimento sem causa da vítima, e, em especial, diante da caracterização do , e não como fator exclusivo na caracterização do acidente do trabalho causa por equiparação, fixo como razoável, de acordo estes parâmetros, o valor equivalente a 12 vezes a remuneração para fins rescisórios, isto é, R$ 20.332,8.
Esse entendimento decorre da leitura sistemática da Constituição Federal, que coloca o ser humano como centro da proteção jurídica, não apenas como força produtiva, mas como sujeito pleno de direitos.
Ademais, deve-se observar o papel do empregador na prevenção dos acidentes. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 157) impõe o dever de adotar medidas que assegurem um ambiente laboral seguro.
A omissão, nesse ponto, gera não apenas responsabilidade civil, mas ofende diretamente a função social da empresa, que deve assegurar não só lucro, mas dignidade nas relações que estabelece.
O reconhecimento do dano existencial, nesse contexto, representa avanço civilizatório. Ele permite que a Justiça do Trabalho se aproxime da vivência real do trabalhador lesado, contribuindo para uma reparação mais completa e efetiva. Além disso, atua como mecanismo pedagógico, induzindo empregadores a adotarem políticas mais rígidas de segurança e respeito ao bem-estar de seus empregados.

CONCLUSÃO

A ampliação da responsabilização civil nos acidentes de trabalho, com a inclusão do dano existencial como categoria autônoma, representa um importante passo para o reconhecimento integral dos direitos do trabalhador. A realidade impõe uma análise que vá além da dimensão física da lesão, para abarcar os reflexos permanentes que se projetam sobre a rotina, os sonhos e os vínculos sociais do acidentado.
É essencial compreender que o trabalho não é apenas meio de subsistência, mas também elemento estruturante da identidade e da realização pessoal. Quando um acidente interrompe essa trajetória de forma definitiva ou substancial, o sistema jurídico precisa estar apto a fornecer respostas condizentes com a gravidade e a complexidade do dano.

A Justiça do Trabalho, nesse cenário, tem papel essencial na construção de uma doutrina reparatória sensível à dimensão existencial da lesão. Ao reconhecer a autonomia do dano existencial e permitir sua cumulação com o dano moral, os tribunais avançam no sentido de uma justiça mais humana e compatível com os valores constitucionais.
Por fim, a função da indenização transcende o caráter meramente compensatório: ela cumpre papel educativo e preventivo, ao sinalizar ao empregador a necessidade de investir em um ambiente laboral seguro, saudável e digno. Reconhecer plenamente os danos causados por acidentes de trabalho é, portanto, reconhecer a centralidade da pessoa humana nas relações laborais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano Existencial. São Paulo: Saraiva, 2010.

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