OS DIREITOS DO PASSAGEIRO ÁEREO NOS CASOS DE OVERBOOKING

A prática do overbooking é um tema que frequentemente gera transtornos e discussões no cenário da aviação civil. As companhias aéreas costumam defendê-la como estratégia para compensar ausências de passageiros e maximizar a ocupação dos voos. No entanto, para quem é impedido de embarcar, os efeitos são imediatos e negativos, trazendo à tona sérias discussões sobre os direitos do consumidor e a responsabilidade das empresas.

Esse cenário evidencia um claro conflito entre a lógica empresarial, voltada para o aumento da rentabilidade, e a necessidade de assegurar ao passageiro um serviço eficiente e respeitoso.

No Brasil, essa conduta já é objeto de atenção das autoridades e do sistema jurídico. Neste artigo, exploraremos as razões por trás do overbooking, suas consequências para os viajantes e o que a legislação brasileira prevê para proteger os passageiros e garantir a reparação de eventuais danos.

O QUE É O OVERBOOKING?

O overbooking consiste na prática de companhias aéreas venderem um número de passagens maior do que a capacidade de assentos disponíveis em um determinado voo. Para a aviação civil, essa situação é mais precisamente denominada “preterição de embarque” ou “negativa de embarque”.

A adoção do overbooking pelas companhias aéreas baseia-se em modelos estatísticos e análises de mercado. Comumente, uma parcela de passageiros que adquire passagens não comparece ao voo, os chamados no-shows, seja por cancelamentos de última hora, remarcações, atrasos ou perda de conexão.

Para otimizar a ocupação das aeronaves e mitigar prejuízos decorrentes de assentos vazios, as empresas calculam uma margem de segurança e comercializam bilhetes excedentes, antecipando que nem todos os passageiros se apresentarão para o embarque.

 

QUAIS MEDIDAS DEVO TOMAR PARA EVITAR O OVERBOOKING? QUAIS OS DIREITOS DO PASSAGEIRO NESSES CASOS?

Nas hipóteses em que há preterição de embarque ou overbooking causados pela companhia aérea, o passageiro pode exigir reembolso do valor da passagem, remarcação do bilhete ou reacomodação para outro voo disponível.

 Algumas medidas podem ser tomadas pelo passageiro com o objetivo de evitar o overbooking, sendo elas:

  • Realize o check-in com antecedência: Faça o check-in assim que estiver disponível, de preferência no site ou aplicativo da companhia aérea. Aqueles passageiros que optam por realizar o check-in no aeroporto correm o risco de ter o seu embarque negado pela companhia aérea, caso o voo esteja superlotado;
  • Consulte a situação da sua reserva dias antes da decolagem: Verifique se não houve nenhum problema com o pagamento da reserva e confira sempre a sua caixa de email e mensagens caso haja algum comunicado da companhia aérea sobre possíveis alterações no seu voo;
  • Se possível, adquira passagens em categorias superiores ou inscreva-se em algum programa de fidelização da companhia de sua preferência: passageiros inscritos em programas de fidelidade ou que adquirem assentos na categorias superiores possuem prioridade de embarque se houver overbooking na aeronave;
  • Opte por viajar nos períodos de baixa estação ou em horários alternativos: A probabilidade da companhia aérea vender mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave é maior quando os voos partem para destinos turísticos nos períodos de alta temporada, como nos meses de férias escolares e final do ano, por exemplo.

Vale ressaltar que nos casos de preterição de embarque, o transportador deverá efetuar o pagamento de uma compensação financeira, segundo o art. 24 da Resolução 400 da ANAC, sendo 250 DES no caso de voo doméstico (cerca de R$ 1.750,00) e 500 DES (cerca de R$ 3.500,00) no caso de voo internacional.

 

DECISÕES CONSOLIDADAS SOBRE O TEMA

A seguir, podemos identificar a consolidação do direito que assiste a pessoa vítima desse tipo de prática: comecemos pela decisão colegiada da ação n° 1014820-32.2022.8.26.0003:

(…) Vale destacar que a prática de “overbooking” decorre de ato consciente da empresa aérea, que no implacável intuito de maximizar seus lucros, assume o deliberado risco de eventualmente impor a alguns de seus passageiros todos os prejuízos ora vislumbrados.

Sendo assim, sem dúvida a ocorrência de dano moral, que aliás, afigura-se in re ipsa. A respeito do quantum indenizatório, de rigor a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, tendo em vista que a r. sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil, de rigor a aplicação do disposto no art. 85 que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação procedente e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, atualizados a partir da publicação deste Acórdão, com juros de mora a contar da citação, condenando-se a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária de 20% sobre o valor da condenação. SOUZA LOPES, Relator.

Nas mesmas bases da decisão acima, tivemos o seguinte julgado:

(…) Com efeito, em razão do “overbooking”, o apelante perdeu as conexões, tendo chegado ao destino final com 10 horas de atraso, durante a madrugada. O passageiro, portanto, perdeu uma noite inteira de sono, o que faz inteiramente plausível a alegação de que teve prejudicado compromisso de trabalho previsto para a manhã do dia 27.6. E a indenização por danos morais deve ser fixada atendendo seu dúplice caráter, isto é, o de representar, de um lado, lenitivo suficiente para o presumido sofrimento do ofendido, e de outro, pelo prisma da técnica do desestímulo, fator razoável de inibição à repetição do fato, considerada a capacidade econômica das partes envolvidas, principalmente da autora do ilícito, não devendo, contudo, representar fonte de enriquecimento indevido.

Assim, consideradas as peculiaridades do caso, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada na quantia de R$ 7.000,00, como se pede, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.

Tal quantia experimentará correção monetária a contar da data da finalização do julgamento deste recurso (Súmula 362 do STJ), pelos índices da Tabela Prática, e será acrescida de juros de mora, de 1% a.m., a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de fundo contratual.

Donde a reforma da r. sentença, com a proclamação da procedência da demanda. Inverte-se, assim, a responsabilidade pelas verbas da sucumbência, arbitrada a honorária em 15% sobre o valor da condenação, já nisso considerado o trabalho adicional realizado nesta esfera recursal.

Nesses termos, meu voto dá provimento à apelação. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, Relator

Para finalizar os julgados ilustrativos, na ação de n° 1015817-15.2022.8.26.0003, no Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo, chegou-se a seguinte conclusão:

(…) Por isso o cabimento da indenização amparada em dano in re ipsa, embora em patamar razoável dentro da situação concreta de nove horas totais de delonga, abarcada no valor total adotado pelo juízo a pretensão de mesma natureza, denominada “compensação financeira pelo “overbooking“. O transtorno vivido, assim, é inegável e tem relação direta com as operações administrativas da ré que o autor não pôde reverter ou impedir.

Desta forma, sopesando esses elementos de convencimento, utilizando-se critérios propostos pela jurisprudência e considerando a gravidade limitada da lesão, além da intensidade em termos psicológicos ditados pelo acionante, cabe indenização de R$ 6.000,00, também necessária para a prevenção do comportamento da empresa.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré a indenizar moralmente o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora à taxa legal desde a citação. Sucumbente, condeno a ré pagará as custas e despesas processuais e ao advogado do autor, honorários no importe de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos), com esteio na equidade do art. 85, §8º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.I.C..

São Paulo, 14 de julho de 2025.

São vastos os julgados espalhados pelo país que corroboram com o cristalino entendimento paulista, restando pouca margem para tergiversação das empresas aéreas, no sentido de se esvaírem de sua responsabilidade. As companhias aéreas devem ficar mais atentas em fazer cumprir com diligência e zelo suas obrigações perante seus consumidores.

Autores: Bruno Costa, Iole Moreira e Miguel Augusto.

 

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