PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA TRABALHADORA GESTANTE: ESTABILIDADE, PEDIDO DE DEMISSÃO E JURISPRUDÊNCIA ATUAL

CONSTITUTIONAL PROTECTION OF PREGNANT WORKERS: JOB STABILITY, RESIGNATION, AND CURRENT JURISPRUDENCE

RESUMO
O presente artigo analisa a garantia da trabalhadora gestante no ambiente laboral, à luz da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aborda-se a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como os Temas 55, 119 e 134, que tratam, respectivamente, da validade do pedido de demissão, da dúvida objetiva sobre a data da concepção e da recusa da empregada em retornar ao posto de trabalho. Busca-se compreender, em perspectiva prática e jurídica, como tais entendimentos fortalecem a proteção à maternidade e à dignidade da trabalhadora.

Palavras-chave: Estabilidade gestante; Direitos trabalhistas; ADCT; Jurisprudência; Proteção constitucional.

 

ABSTRACT

This article analyzes the guarantee of pregnant workers in the workplace under the Brazilian Federal Constitution, the Consolidation of Labor Laws (CLT), and case law consolidated by the Superior Labor Court (TST) and the Federal Supreme Court (STF). It discusses the provisional job stability provided by Article 10, II, “b,” of the Transitional Constitutional Provisions Act (ADCT), as well as Themes 55, 119, and 134, which address the validity of resignation, the objective doubt regarding the conception date, and the employee’s refusal to return to work. The study seeks to understand, from both practical and legal perspectives, how such interpretations strengthen maternity protection and safeguard the worker’s dignity.

Keywords: Maternity stability; Labor rights; ADCT; Case law; Constitutional protection.

 

INTRODUÇÃO

A proteção à maternidade configura direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que atribui especial tutela ao vínculo empregatício da gestante, objetivando não apenas a defesa da trabalhadora, mas também do nascituro e da família. Nesse contexto, o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O presente estudo objetiva analisar a garantia da estabilidade gestacional sob a ótica constitucional, infraconstitucional e jurisprudencial, com especial atenção aos Temas 55, 119 e 134 da jurisprudência do TST e do STF. Pretende-se discutir os reflexos práticos desses entendimentos na dinâmica das relações de trabalho, destacando-se a importância da assistência sindical no pedido de demissão da gestante, a proteção mesmo diante de dúvidas quanto ao início da gravidez e a preservação do direito à indenização quando a trabalhadora recusa retornar ao emprego.

 

2.1. DESENVOLVIMENTO

A proteção da gestante é reflexo direto da função social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito (artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da CF/88). O legislador constituinte originário, ao inserir no ADCT a vedação da dispensa da gestante, consagrou não apenas um direito individual da trabalhadora, mas também uma garantia coletiva, pois assegura ao nascituro condições mínimas de desenvolvimento.

Dessa forma, a estabilidade da gestante transcende a esfera patrimonial, projetando efeitos sociais e até mesmo de saúde pública, razão pela qual sua indisponibilidade é frequentemente reafirmada pela jurisprudência.

 

2.2. TEMA 55 – PEDIDO DE DEMISSÃO DA GESTANTE

O entendimento do TST no Tema 55 vai além da mera formalidade prevista no artigo 500 da CLT. Exigir a presença sindical ou da autoridade competente não é um capricho legislativo, mas sim um mecanismo de proteção contra pressões veladas do empregador.

Em muitos casos, a empregada gestante pode ser induzida a pedir demissão diante de assédio ou de condições laborais adversas. A homologação sindical serve, portanto, como filtro de legalidade e de voluntariedade do ato. Essa exigência dialoga com o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, de modo que a renúncia só é admitida em situações excepcionais e controladas.

Na prática, quando esse requisito não é observado, os tribunais têm determinado a nulidade do pedido de demissão e reconhecido a estabilidade, com direito à reintegração ou à indenização substitutiva. Essa consequência mostra que o ordenamento busca impedir que a gestante seja colocada em posição de vulnerabilidade que comprometa tanto sua saúde quanto a do nascituro.

 

2.3. TEMA 119 – DÚVIDA SOBRE A DATA DA GRAVIDEZ

O Tema 119 enfrenta uma situação recorrente: a incerteza quanto ao momento exato da concepção. Essa questão possui alta relevância prática, especialmente porque exames laboratoriais podem indicar margens temporais diversas para a gestação.

O entendimento firmado pelo STF é que a dúvida objetiva não pode ser utilizada como argumento para afastar a proteção. Essa posição revela uma clara opção pela interpretação pró-maternidade, alinhada ao princípio da proteção do trabalhador, que orienta todo o Direito do Trabalho.

Do ponto de vista social, essa decisão impede que empregadores utilizem a incerteza científica como subterfúgio para negar direitos. Além disso, garante que a gestante não seja colocada em litígios desgastantes para comprovar uma situação que, por si só, já demanda atenção à saúde física e emocional.

A aplicação prática do Tema 119 tem ampliado o alcance da estabilidade, afastando qualquer exigência de conhecimento prévio da gravidez pela trabalhadora ou pelo empregador. Assim, mesmo quando a gestação só é descoberta após a dispensa, a reintegração ou a indenização substitutiva permanecem asseguradas.

 

2.4. TEMA 134 – RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO

O Tema 134 inova ao tratar da hipótese em que a empregada, mesmo diante da oferta de retorno ao posto de trabalho, recusa a reintegração. O STF firmou que essa conduta não significa renúncia ao direito de estabilidade, assegurando a indenização substitutiva.

A razão jurídica está no caráter objetivo da proteção gestacional: trata-se de direito que independe da vontade da trabalhadora. A estabilidade não é uma escolha, mas sim uma imposição constitucional que visa assegurar renda mínima para a subsistência da mãe e do filho.

Além disso, o retorno ao trabalho pode se mostrar inviável ou até prejudicial à empregada, seja por fatores emocionais decorrentes do litígio, seja por mudanças pessoais durante a gestação. Nesses casos, obrigar o retorno seria incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.

Na prática, a jurisprudência tem transformado essa garantia em indenização pecuniária, equivalente à remuneração que seria percebida da concepção até cinco meses após o parto. Isso representa não apenas uma compensação financeira, mas a reafirmação de que a proteção à maternidade não se dissolve diante de escolhas individuais.

 

2.5. IMPACTOS PRÁTICOS DOS TEMAS JURISPRUDENCIAIS

A conjugação dos Temas 55, 119 e 134 revela uma linha protetiva robusta do TST e do STF, que busca fechar brechas interpretativas frequentemente utilizadas por empregadores. Os impactos práticos podem ser resumidos em três eixos:

  1. Prevenção de fraudes – A exigência de homologação sindical (Tema 55) reduz a possibilidade de manipulação do pedido de demissão.
  2. Ampliação da cobertura protetiva – A garantia de estabilidade mesmo diante de dúvidas quanto ao início da gravidez (Tema 119) amplia o alcance da norma protetiva.
  3. Efetividade indenizatória – O reconhecimento do direito à indenização, ainda que haja recusa de retorno (Tema 134), garante que a proteção se materialize em suporte econômico concreto.

Esses entendimentos reforçam a ideia de que a estabilidade da gestante não é um benefício individual, mas uma política pública de proteção social, essencial para a promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.

 

CONCLUSÃO

A proteção à trabalhadora gestante constitui um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro, fundada no artigo 10, II, “b”, do ADCT e reforçada pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Essa garantia possui natureza indisponível, uma vez que busca não apenas assegurar a permanência da empregada no emprego, mas também proteger a maternidade e a dignidade da pessoa humana, valores caros ao ordenamento constitucional (DELGADO, 2021).

A análise dos Temas 55, 119 e 134 evidencia que a jurisprudência trabalhista e constitucional tem desempenhado papel decisivo na concretização dessa proteção. O Tema 55 reforça a necessidade de assistência sindical no pedido de demissão da gestante, prevenindo abusos e garantindo a manifestação livre da vontade (TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000). O Tema 119, por sua vez, assegura que a dúvida objetiva quanto à data da concepção não afasta a estabilidade, consagrando a prevalência da proteção social sobre eventuais lacunas probatórias (STF, ARE 1.121.633/PR). Já o Tema 134 consolida que a recusa de retorno ao trabalho não configura renúncia, preservando a indenização substitutiva como instrumento de efetividade da norma protetiva (STF, ARE 1.146.290/SC).

Esses entendimentos revelam que a estabilidade da gestante não pode ser reduzida a uma faculdade da trabalhadora ou do empregador, mas deve ser compreendida como política pública de proteção social. Trata-se de um direito que transcende o contrato de trabalho, alcançando dimensões de saúde pública, igualdade de gênero e proteção da família.

Assim, conclui-se que a jurisprudência consolidada pelo TST e pelo STF não apenas fortalece o arcabouço jurídico de proteção à gestante, mas também reafirma os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da função social do trabalho. O desafio que permanece é garantir a efetividade prática dessas decisões, de modo que a proteção saia do plano normativo e alcance, de fato, as trabalhadoras brasileiras.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.

Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 119 da Repercussão Geral. ARE 1.121.633/PR. Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Supremo Tribunal Federal (STF). Tema 134 da Repercussão Geral. ARE 1.146.290/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes.

Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tema 55. Pedido de demissão da gestante. Necessidade de assistência sindical. IRR-1786-24.2015.5.04.0000.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 41. ed. São Paulo: LTr, 2020.

Autores: Lucas Barbosa, João Henrique, Airon Júnior, Hanna Gabriele, Karla Rebeca 

 

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